Acidente de trânsito – buraco na rodovia

No tocante à responsabilidade civil do Estado, na hipótese de conduta omissiva, deve-se distinguir se trata de omissão genérica ou específica. Isso porque, na omissão específica o ente público responde objetivamente, pois há dever individualizado de agir, ao contrário da omissão genérica na qual se exige prova da culpa estatal.

 O caso dos autos trata da omissão específica do demandado, pois a inércia em realizar a conservação das rodovias estaduais, mediante adoção de meios eficazes a fim de evitar a ocorrência de acidentes, foi a causa direta e imediata do evento, o que enseja o reconhecimento de sua responsabilidade civil sob qualquer viés, segundo a prova dos autos. É o que decidou a Quarta Cãmara Civel do TJES em face do de Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espirito Santo DER-ES, : Apelação Nº 0004128-66.2014.8.08.0069.

Não restam dúvidas de que o comportamento omissivo do demandado quanto à conservação da pista onde ocorreu o sinistro causou os danos descritos nos autos.

Ao contrário do que é afirmado no apelo, as testemunhas bem elucidaram os fatos e apontaram com clareza o dano ocorrido em razão da desídia do demandado; revelaram que o autor realmente sofreu o acidente por causa do buraco existente na via; Que a existência do buraco perdura no tempo sem que nada seja feito pelo Órgão responsável; que o local não é sinalizado e que a vítima não apresentava as cicatrizes contidas em seu rosto antes do acidente.

No que se refere ao dano emergente – decorrente do tratamento a que deverá se submeter o autor para reparação de seus dentes -, o mesmo fora devidamente comprovado através do orçamento fornecido por profissional habilitado para tanto, e, mesmo em se tratando de orçamento único colacionado aos autos, o valor apresentado não deve ser desprezado haja vista que o apelante sequer contestou o seu conteúdo ou apresentou provas aptas para apontar o equívoco da quantia.

O dano moral também fora comprovado com precisão, diante dos danos intensos causados na face do autor, decorrentes do acidente, e definitivamente não deve ser acolhida a tese de mero dissabor quanto a fato que, se cumpridas as obrigações do demandado, poderia ser evitado.

No que se refere a quantificação do dano, levando-se em consideração todos os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral e as peculiaridades do caso concreto, verificou-se que a quantia fixada na sentença é capaz de reparar de forma eficiente o dano praticado em face do autor, não se revelando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nem tão alta a pondo de se estabelecer enriquecimento indevido, nem tão baixa, a ponto de não alcançar o anseio de reparar o dano.

Finalmente, detectou-se equívoco apenas na fixação dos honorários. É que, proferida a sentença sob a vigência do CPC/2015, deve ser observado o novo regramento para fins de fixação dos honorários de sucumbência, seguindo o princípio tempus regit actum, e, portanto não há que se falar em compensação, observando-se ainda o valor da condenação para fins do arbitramento (art. 85, parágrafo 2º c/c parágrafo 14º do CPC). Assim, diante da razoabilidade do percentual adotado na origem, à luz do caso concreto – grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço natureza e importância da causa, o trabalho e tempo despendido pelos causídicos – a sentença fora reformada, ex-officio, apenas para determinar o pagamento de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sucumbência recíproca, sem compensação.

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