Uma importante mudança passou a ser aplicada de forma mais clara pelo INSS nos pedidos de salário-maternidade.
Com a publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, o Instituto regulamentou administrativamente uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a exigência de um número mínimo de contribuições para a concessão do benefício.
É importante esclarecer que o INSS não criou um novo direito. A mudança já havia sido determinada pelo STF. A regulamentação permite que esse entendimento seja aplicado diretamente na esfera administrativa, trazendo mais segurança jurídica e reduzindo a necessidade de recorrer à Justiça.
Na prática, mulheres que antes poderiam ter o pedido negado por falta de carência passam a ter mais facilidade para receber o salário-maternidade, desde que cumpram os demais requisitos previstos em lei.
– O que mudou?
Anteriormente, algumas categorias de seguradas, como contribuintes individuais, facultativas e desempregadas que mantinham a qualidade de segurada, precisavam comprovar pelo menos dez contribuições mensais para receber o salário-maternidade.
O STF, no entanto, considerou essa exigência inconstitucional, entendendo que ela restringia indevidamente a proteção previdenciária à maternidade.
Com a regulamentação feita pelo INSS, a decisão do STF passa a ser aplicada administrativamente de maneira mais clara e uniforme. Isso facilita a análise dos pedidos e pode evitar que a segurada precise buscar o reconhecimento do seu direito na Justiça.
– A partir de quando a regra é aplicada?
A isenção de carência deve ser aplicada aos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, além dos pedidos que estavam pendentes de análise nessa data, independentemente da data do fato que gerou o benefício.
Isso significa que, em alguns casos, pessoas que tiveram o salário-maternidade negado exclusivamente por falta de carência podem ter direito a uma nova análise ou à revisão da decisão.
– Quem tem direito ao salário-maternidade?
O benefício continua sendo destinado às pessoas que comprovarem o fato gerador e a qualidade de segurado perante o INSS.
Entre as situações previstas estão:
- nascimento de filho;
- adoção;
- guarda judicial para fins de adoção;
- aborto não criminoso;
- natimorto.
Em situações específicas, o benefício também pode ser concedido ao homem, como nos casos de adoção, guarda para fins de adoção ou falecimento da mãe biológica.
– Ainda é preciso contribuir para o INSS?
Sim. O que deixou de ser exigido foi o cumprimento de um número mínimo de contribuições para a concessão do salário-maternidade.
Entretanto, ainda é necessário possuir qualidade de segurado, ou seja, manter vínculo com o Regime Geral de Previdência Social no momento do fato gerador ou estar dentro do chamado período de graça.
Por isso, não significa que qualquer pessoa poderá realizar uma contribuição isolada e automaticamente receber o benefício. Cada situação precisa ser analisada individualmente, considerando a categoria da segurada, a data da contribuição e a existência da qualidade de segurado.
– Quem teve o benefício negado pode pedir novamente?
Em muitos casos, sim.
Quando o salário-maternidade foi negado exclusivamente pela falta de carência e a situação estiver abrangida pela decisão do STF e pela regulamentação do INSS, pode ser possível solicitar uma nova análise ou a revisão da decisão administrativa.
Por isso, quem teve o benefício negado deve verificar o motivo do indeferimento e se todos os demais requisitos estavam preenchidos.
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A regulamentação representa um avanço importante porque permite que o próprio INSS aplique administrativamente o entendimento definido pelo STF.
Com isso, a segurada pode ter o seu direito reconhecido de forma mais rápida, com maior segurança jurídica e sem a necessidade de iniciar uma ação judicial em muitos casos.
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