Justiça absolve Gol de responsabilidade em acidente com comissário de bordo no percurso para o aeroporto
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu, em primeira instância, o grupo econômico da companhia aérea Gol da responsabilidade civil sobre um acidente ocorrido no trajeto de um comissário de bordo de sua residência até o aeroporto. O trabalhador se deslocava em veículo próprio e foi atingido por um terceiro que praticava racha no local do acidente. A ação foi ajuizada pela viúva e pelo filho da vítima do acidente.
Segundo os autos do processo, não haveria como o empregador prever esse tipo de risco no local, nem tomar atitudes para coibi-lo, já que a prática ilícita de terceiro foge ao controle das reclamadas e também à regular utilização da via pública.
Segundo a juíza do trabalho responsável pelo caso, Aline Bastos Meireles Mandarino, não se nega que o fato ocorrido seja uma tragédia que retirou o bem mais precioso do empregado, mas inexiste amparo legal para responsabilizar as reclamadas por fortuito externo.
A fundamentação da sentença foi pautada por jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um caso parecido, no qual houve acidente durante deslocamento do trabalhador. Segundo o entendimento do colegiado, embora seja considerado acidente de trabalho para fins previdenciários, não foram constatados nexo causal e culpa da reclamada para caracterizar a responsabilidade civil da empresa.
No caso dos autos, a atividade nuclear era desenvolvida no transporte aéreo, e não no terrestre. Não é possível concluir que o mero fato de ter que se deslocar até o trabalho tenha ensejado risco acentuado inerente e específico à atividade desenvolvida pela reclamada, pois todos os trabalhadores (à exceção daqueles em regime de home office) precisam se deslocar, em maior ou menor medida, da residência para o local de trabalho.
Nem se alegue que o deslocamento noturno ensejaria, por si só, risco mais acentuado que poderia ter sido evitado pela reclamada, pois todas as pessoas que se locomovem nas vias públicas estão, em tese, sujeitas a acidentes em qualquer horário do dia. É de conhecimento geral, conforme noticiado diariamente na mídia, a existência de condutores de veículos que assumem o risco de dirigir mesmo após a ingestão de bebidas em diversos horários do dia, o que demanda um esforço contínuo e incessante do poder público para reprimir tal conduta, por meio de legislação e fiscalização.
Não haveria como o empregador prever que haveria “racha” no local, nem tomar atitudes para coibi-lo, porquanto se trata de prática ilícita de terceiro, que foge à ingerência das reclamadas e também à regular utilização da via pública.
Fonte: TRT2 – (Processo nº 1000374-60.2019.5.02.0710).