O BARBEIRO E O DECRETO ESTADUAL.

 O Presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do TJ/SE que permitia a abertura de uma barbearia, apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio durante a pandemia. A decisão do Tribunal de origem levou em consideração decreto do presidente (10.344/20) que liberou salões de beleza e barbearias.
Para Toffoli, a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência concorrente, “devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse em análise for predominantemente de cunho local”.
O barbeiro impetrou ação para não ser obrigado a cumprir com as regras do decreto estadual 40.567/20, pois o decreto 10.344/20, editado pelo presidente da República, elencou a atividade exercida por ele como serviço essencial.
Em decisão, o Tribunal sergipano considerou que “a partir do momento que um Decreto presidencial libera o uso de ‘barbearia’, os decretos estaduais e municipais só podem efetivar uma proibição que seja razoável”, deferindo a liminar.
O Estado de SE, por sua vez, destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde pública. Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Executivo para contornar os termos de decreto regularmente ed
Ao analisar o caso, Toffoli lembrou que o plenário, no julgamento da ADIn 6.341, assentou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da CF. 
“A abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia.”
Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado. 
“Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.
Assim, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão que concedeu a cautelar em trâmite no Tribunal de origem, impedindo ao barbeiro de exercer sua função durante o período da pandemia ou até que outra norma seja expedida pelo governo daquele Estado.
Fonte: Processo: SS 5.383.

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