O DIREITO DOS FILHOS NA PRESENÇA DOS PAIS EM SUAS VIDAS

Do ponto de vista jurídico, abandono afetivo configura a ausência de convívio familiar dos genitores com os filhos. Esse contato, garantido constitucionalmente, por força do artigo 227, entre os membros da família se revelou imprescindível na formação da personalidade da criança e do adolescente influenciando, inclusive, no caráter destes quando adultos. Assim esse instituto, decorre da ausência de um dos pais, ou de ambos, para com a sua prole, considerando que o convívio simulado não supre essa necessidade, pois há casos em que os pais habitam conjuntamente com seus filhos, mas delegam o seu dever parental a outrem. Desta forma, o convívio familiar vai além da coabitação, comportando condutas afetivas, ou seja, esse direito não se restringe à satisfação das necessidades dos filhos, mas, avança para o firmamento de relações cotidianas adequadas e suficientes do ponto de vista psíquico.  A falta de assistência afetiva básica abre portas para o abandono afetivo parental, configurado pelo desdém, negligencia ou carência de orientação afetiva durante a formação da criança ou adolescente. Essa ausência pode ocorrer pelo divórcio, relacionamentos extraconjugais, ou até mesmo na família “modelo”. Os princípios norteadores do tema são: dignidade da pessoa humana, afetividade, solidariedade familiar, igualdade entre os filhos, paternidade responsável e melhor interesse da criança No que tange a paternidade responsável, esta contempla a tutela dos sujeitos compreendidos como vulneráveis, não havendo nada mais indefeso que uma criança em estado de desenvolvimento psicológico e moral. Sendo a questão do interesse de todos, pois a irresponsabilidade paternal ou maternal somada a matérias de ordem econômica tem como uma de suas consequências crianças nas ruas e abrigos devido à falta de cuidado. A Constituição Federal positiva nos arts. 226 §7º, e 229 o dever de cuidado, o atual pilar do Direito das Famílias, o qual configura a obrigação de prover segurança, proteção e demais compromissos decorrentes ao exercício do poder familiar. Para ilustrar tal fato se tem o voto da Ministra Uyeda no julgamento do REsp. 777.327/RS, o qual vai abordar a questão da presunção de culpa in vigilando, nos casos inocorrência da paternidade responsável: A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. No presente caso, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revolver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela. Quanto ao princípio do melhor interesse da criança, este está vinculado a proteção integral (mental, material ou física) da pessoa em desenvolvimento. Esse preceito está esculpido no artigo 227, caput da Constituição Federal de 1988 como: (…)dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à  dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e Então, é natural que a Carta Magna imponha a paternidade responsável para todos aqueles que dão origem a uma criança, pois quem não almeja possui meios para evitar a condição de pai e mãe, inclusive, ofertados pelo estado, do contrário, o homem e a mulher que não assumirem as devidas precauções para não o ser, terão, sim, de arcar, com as responsabilidades inerentes ao papel de genitor.

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