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EMPRESA CONDENADA POR FORÇAR EMPREGADO ENGANAR CLIENTES

A palavra opressão é muitas vezes associada a forma como se impõe a autoridade em uma sociedade. Podemos também entender opressão como o estado ou condição daquilo ou daquele que está oprimido ou sendo oprimido. Neste sentido, opressão pode ser sinônimo de sufocamento, de limitação de espaço de atuação.

Opressão pode ser também sinônimo de humilhação moral ou de coação. Uma ação que faça com que alguém se sinta humilhado, retraído, reprimido, que faz com que não consiga agir ou fazer aquilo que quer ou que necessita é uma forma de opressão. Dessa forma, uma mãe pode exercer opressão sobre seus filhos, um marido sobre sua esposa e etc.

Dentro desse raciocínio a 8ª Turma do TST entendeu ser devida indenização a um vendedor da Via Varejo S.A. (grupo que inclui as redes lojistas Casas Bahia e Ponto Frio) que afirmou e comprovou ter sido obrigado a enganar clientes para incluir nas vendas serviços não ajustados. Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação a título de dano moral imposta pelo TRT da 2ª Região (SP). No entanto, a 8ª Turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

Considerando a opulência das duas cadeias lojistas, a indenização definitiva é pífia e, provavelmente, não desestimulará outras iniciativas semelhantes.

A prática, conhecida entre os vendedores como “Embutec”, consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.

O pedido do vendedor de recebimento de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).

O TRT da 2ª Região, no entanto, julgou devida a reparação moral, por ter ficado amplamente provado que os vendedores eram orientados a enganar os clientes, por meio de conduta que resultou em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingiam a todos os vendedores e a cada um em particular.

Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que houve ofensa moral, pois a obrigação era imposta aos vendedores num contexto de clara opressão e coação. O voto ressaltou que, conforme o TRT paulista, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias.

No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado pelo TRT foi extremamente excessivo diante das peculiaridades do caso. Apesar do caráter pedagógico e compensatório da condenação, o seu arbitramento, segundo a relatora, não pode destoar da realidade dos autos nem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.

Por unanimidade, a 8ª Turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil. A cifra definitiva corresponde a 68,5% de um mês de auxílio-moradia que os magistrados vêm recebendo desde setembro de 2014. (ARR nº 1000796-44.2014.5.02.0602 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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