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INDENIZAÇÃO POR DANOS A VÍTIMA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Vejo com preocupação a velocidade dos motoqueiros que fazem entregas nas ruas de Laranjeiras, totalmente imprudentes, sem necessidade. Quando os patrões ou contratantes desses terceiros souberem o risco que estão correndo vão ficar boquiabertos. Se pensam que por ser terceirizados estão livres de responderem por pagarem vultuosas indenizações, no caso desse entregar se envolver num acidente, estão totalmente equivocados, principalmente se esses terceirizados não tem patrimônio capaz de suportar os valores indenizatório, eu poderá ser para uma vítima ou mesmo para o motoqueiro. Oportunamente voltaremos ao assunto.

Hoje trazemos um caso de um acidente de ônibus onde a empresa foi condenada, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a pagar uma indenização por danos morais para vítima de acidente de trânsito, que ficou com sequelas permanentes de R$ 50 mil reais e danos estéticos de R$ 20 mil reais, além de ter que apagar um salário mínimo mensal até que a vítima complete 75 anos de idade.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário mínimo para um salário mínimo. O relator explicou que a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.

O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. Segundo o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Por isso, os ministros da 3ª Turma atenderam o pedido parcialmente.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

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