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PRESCRIÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO É DE CINCO ANOS

A 2ª Turma do TST determinou a remessa ao juízo de segundo grau do processo do publicitário Maicy Gilber Wanderley Teles, que requer o pagamento de serviços de marketing eleitoral prestados a Sônia Cordeiro de Souza (PT), candidata à Prefeitura de Jaru (RO)[, em 2012. Por unanimidade, a Turma entendeu que a prescrição a ser aplicada no caso de trabalho autônomo é a de cinco anos, prevista no Código Civil, e não a de dois anos, prevista na Constituição da República.

Na reclamação trabalhista, o marqueteiro relatou que foi contratado pela candidata para exercer as funções de marqueteiro, roteirista e produtor durante os três meses de campanha e que o valor acordado foi de R$ 400 mil. Em 2015, sem receber o pagamento acertado, decidiu ingressar na Justiça do Trabalho visando ao recebimento dos valores devidos e à condenação da contratante, que se elegeu prefeita, ao ressarcimento por danos materiais por ter sido obrigado a contratar assessoria jurídica.

Em sua defesa, a prefeita afirmou que não houve contratação de serviços de forma remunerada, mas sim uma doação de serviços, muito comum em épocas eleitorais. Segundo ela, o marqueteiro teria ajuizado a ação por vingança porque, com a eleição, ele havia sido nomeado assessor de imprensa, e a ação foi proposta logo após a sua exoneração.

O juízo da Vara do Trabalho de Jaru condenou a prefeita ao pagamento de R$ 90 mil pelos serviços de assessoria eleitoral e de R$ 27 mil referentes aos honorários advocatícios. O TRT da 14ª Região (RO-AC), entretanto, considerou que a pretensão estaria prescrita.Para o tribunal regional, com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger as relações de trabalho autônomo, a prescrição a ser aplicada seria a trabalhista, de dois anos, e não a de cinco anos, prevista no Código Civil.

O relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o trabalhador afirmou, na ação, ter sido contratado como autônomo, o que evidencia a prestação de serviço de profissional liberal, com liberdade para criação e sem ingerência da contratante no desempenho da atividade. Ele assinalou ainda que não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a candidata, mas apenas o pagamento dos serviços prestados.

A prestação de serviços publicitários na forma autônoma, embora possa ser enquadrada como relação de trabalho, na forma do artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, está dissociada da hipótese de subordinação ao empregador, explicou o relator. Trata-se, portanto, de contrato tipicamente civil, sem os requisitos da relação de emprego – salientou o voto.

O ministro ressaltou que, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil, a pretensão dos profissionais liberais a honorários prescreve em cinco anos, contados da conclusão do serviço ou da cessação do contrato. A prescrição trabalhista (de dois anos), disciplinada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, dirige-se às relações de trabalho subordinado, destacou.

Como a prestação de serviços se encerrou em setembro de 2012 e a ação foi proposta em dezembro de 2015, a Turma, por unanimidade, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento em relação aos demais pedidos.

O advogado Nilton da Silva Correia atua em nome do publicitário. (RR nº 387-29.2015.5.14.0081 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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