Por Bersch – Advocacia
O ano de 2026 será marcado pela realização das Eleições Gerais, cujo 1º turno está previsto para 04 de outubro de 2026, conforme calendário da Justiça Eleitoral.
Nesse contexto, uma das primeiras datas relevantes do calendário eleitoral é a chamada janela partidária, período em que detentores de mandato em cargos proporcionais podem mudar de partido sem o risco de perda do mandato por infidelidade partidária, desde que observadas as regras legais e formais aplicáveis.
Esse prazo transcorre sempre nos 30 dias que antecedem o limite para filiação a partidos políticos visando o pleito eleitoral. Assim sendo, considerando que as Eleições Gerais de 2026 ocorrerão em 04/10, o prazo final para filiação partidária culmina no dia 04/07.
Desta forma, entre os dias 05/03 e o dia 03/04 deste ano, os parlamentares que pretendem mudar de partido poderão fazê-lo sem o risco de perderem seus mandatos.
O instituto da (in)fidelidade partidária foi definido pelo STF no ano de 2007, ocasião em que foi decidido que o mandato de deputado pertence ao partido e que a desfiliação partidária, ressalvadas as exceções, implica a perda do mandato.
A Lei dos Partidos Políticos prevê hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato, com destaque para situações como incorporação ou fusão do partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal, além da mudança de partido no período da janela partidária.
A janela partidária foi incorporada ao ordenamento em conexão com a Reforma de 2015 (Lei nº 13.165/2015), e opera como uma espécie de “período de transição” no qual, por determinação legal, a migração partidária não atrai, por si só, a sanção de perda do mandato proporcional.
Para proceder a desfiliação ao partido em que se elegeu, o artigo 21 da Lei nº 9.096/95 prevê que o parlamentar deve notificar o Diretório Municipal e informar a Justiça Eleitoral.
Em casos excepcionais, quando o partido ao qual se elegeu não possuir mais Diretório Municipal constituído ou no caso de não localizar nenhum membro do Diretório, poderá o parlamentar fazer a comunicação direta à Justiça Eleitoral.
Por fim, se ainda assim o parlamentar não agir, e no caso de se filiar ao novo partido sem se desfiliar do partido ao qual se elegeu, é a filiação mais recente que prevalecerá nos casos de múltiplas filiações, conforme definido pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/95.
Deve ser destacado, que a permissão de mudança partidária, se aplica apenas aos detentores de mandato estadual e federal, não se aplicando neste momento, aos detentores de mandato municipal, ou seja, aos vereadores, assim como, não se aplica aos detentores de mandato majoritário, que estão desvinculados ao dever de fidelidade partidária.
Os próximos trinta dias tendem a ser de intensas movimentações nos bastidores partidários, com reacomodações estratégicas, negociações de filiação, composição de nominatas e reposicionamento de forças internas.
Para parlamentares e partidos, o ponto central é simples: a janela facilita a mudança, mas não dispensa o cuidado jurídico. Prazos, formalidades e documentação devem ser observados com precisão, para que a migração não seja comprometida por irregularidades formais ou por disputas que possam desembocar na Justiça Eleitoral.



