2ª Regra – Transição por Idade

Olá, pessoal, como vocês estão? Vamos continuar falando de aposentadoria, mais especificamente sobre as regras de transição?! Sejam todos bem-vindos à nossa Quinta do Direito.

Na última semana, falávamos sobre a primeira regra de transição, a “Transição por Pontos”. Hoje abordaremos a chamada regra da “Transição por Idade” ou regra da “Idade Mínima”.

Só lembrando que tanto a primeira regra vista na semana passada quanto a segunda regra explanada hoje, tratam-se de transições da aposentadoria por tempo de contribuição.

A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima. Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019).

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).

Efeito prático

A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que, depois desses marcos temporais, a elevação da idade mínima transitória fará com que seja mais vantajosa a regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

Esta regra de transição só irá recepcionar quem estava, realmente, muito próximo da aposentadoria. Os homens cumprem a idade da regra permanente em 2027 e as mulheres em 2031, portanto após este período, tal regra será inaplicável.

Para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos. A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).

O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, da mesma forma que na primeira regra de transição.

A fórmula de cálculo do benefício (RMI), será calculada a média com base em 100% das contribuições do segurado para resultar no salário de benefício. Como coeficiente será usado 60% desta média acrescidos de 2% ao ano que ultrapasse 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (art. 26, parágrafo 2º, I, da EC 103/2019).

Na próxima semana veremos a mais uma regra de transição, fique atento e até lá!