ACEITAÇÃO DA HERANÇA.

A herança pode ser aceita de forma direta, realizada pelo próprio herdeiro. Ou de forma indireta realizada por     procurador com poderes especiais.
A intenção do legislador foi de evitar a possibilidade de o herdeiro vir a aceitar apenas o ativo, rejeitando, ou melhor dizendo, renunciando ao passivo, o que violaria o princípio basilar do direito sucessório, que é a transmissão de todo acervo patrimonial do “de cujus”, incluindo as dívidas.
Também é proibida a incidência de medida condicional àaceitação ou renúncia da herança e, de igual forma, não    é possível postergar tais atos a eventos futuros certos ou incertos. Neste ponto, a vontade do legislador foi evitar    que o    patrimônio fique por longo período sem destinação, sem uma definição.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.Impossível condicionar a aceitação ou renuncia, impondo condição ou termos ( condição futura e incerta). O herdeiro necessário ao ser contemplado também com legado (herdeiro testamentário) poderá renunciar a um ou a outro. Neste caso a herança e o legado são considerados separadamente, para fins de aceitação ou renuncia.

Art. 1.808 do Código civil reza:
§ 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
O herdeiro que falece antes de aceitar a herança, transmite aos seus herdeiros o direito de à aceitação. A transferência nessa situação, se dá em torno do direito de os sucessores aceitarem ou não a herança que ainda não havia sido aceita pelo falecido.
Por sua vez o artigo 1.809 do Código Civel preve que falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita  a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Como a condição suspensiva ainda não foi verificada, o herdeiro ainda não recebeu a herança. Assim, se falecer antes da realização da condição suspensiva não obteve o patrimônio e não há transferência aos herdeiros. Exemplo: Testamento    em    que    imponha     ao legatário    a conclusão da faculdade, a ter idade de X, etc . . .

A herança do pai e outra representando o pai falecido na herança do avô, aceitando a herança do pai podem aceitar ou não a herança do avô. Mas se renunciarem a herança do pai, significa que também renunciaram a do avô. A renuncia será ineficaz em relação aos credores do renunciante, caso eles, no prazo de 30 (trinta) dias após tomarem conhecimento da renuncia habilitem seus créditos no inventário, solicitando autorização judicial para aceitarem em nome do renunciante.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. Ex. Sendo vários irmãos, um renuncia, a sua parte acresce nos demais. Sendo o único herdeiro da classe de descendentes, ou todos dessa classe renunciam, chama-se os da classe posterior (não há representação).
Jurisprudência do STJ sobre a aceitação de forma tácita ou expressa torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irretratável e irrevogável. O ato de aceitação pode ser anulado quando constatado que houve um erro na convocação do herdeiro. Exemplo – Aceitação do ascendente quando posteriormente se constata a existência do descendente.
 

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