Adicional de insalubridade a camareira

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas. No recurso ordinário, a empresa argumentou ter sofrido cerceamento do direito de produção de prova e pediu o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo.

A relatora destacou que o único pedido feito pela camareira na ação trabalhista foi o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes. Para a desembargadora, a prova no caso seria eminentemente técnica, como o laudo pericial, e a prova testemunhal não seria capaz de invalidar a conclusão pericial. Desembargadora Kathia Albuquerque considerou que o empreendimento não teria sido prejudicado com a realização de perícia com o intuito de verificar se a empregada trabalhava sujeita à insalubridade e, por isso, não teria ocorrido cerceamento do direito de produção de prova e nem ofensa ao contraditório e ampla defesa. “Não havendo nulidade a ser declarada”.

Em relação ao pagamento do adicional, a desembargadora salientou que a trabalhadora atuava na função de camareira, limpando quartos do hotel e banheiros. Albuquerque destacou que a perícia concluiu que a empregada executou suas atividades em ambiente considerado tecnicamente insalubre “no grau máximo (40%) – conforme NR 15 Anexo 14 – Agentes Biológicos”. O laudo explicou que a camareira recolhia lixo, com dejetos sanitários e outros objetos, e higienizava instalações sanitárias de uso público nas atividades diárias. 

Além disso, foi constatado que não houve o fornecimento de todos os EPIs necessários à atividade e que os equipamentos fornecidos, como luva, sapato e máscara, não neutralizaram os agentes biológicos.