Ausência de divisória em vestiário enseja dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença (decisão de 1º grau) e condenou a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um ex-empregado, pela falta de divisória em banheiro coletivo. A decisão, da 11ª Turma do TRT-2, levou em conta que a reclamada não estava cumprindo a Norma Regulamentadora Nº 24, relativa às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

A situação gera no trabalhador efetivo dano de ordem subjetiva e, portanto, à empresa o dever de indenizar o desconforto causado, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Ivete Bernardes Vieira de Souza. A NR 24 prevê expressamente que os banheiros dotados de chuveiros devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente. Segundo o reclamante, esse fato acarretava exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados.

Alega o reclamante fazer jus ao percebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que a reclamada não atendia à NR 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevendo expressamente que os banheiros dotados de chuveiros deverão “ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente”. Afirma que a ausência de divisórias entre os chuveiros, além de contrariar as normas de segurança e saúde do trabalho, acarreta exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados, sendo público e notório que o banheiro não tinha divisória, o que somente foi instalado ao final do contrato de trabalho.

O art. 5º, da Constituição, estabelece, nos incisos V e X, respectivamente, que “(…) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (…)” e que “(…) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (…)”, delimitando o prejuízo moral que merece ser indenizado. Os artigos 186 e 927, do Código Civil, abaixo transcritos, disciplinam a questão atinente à indenização nos seguintes termos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”

Para justificar o dever de indenizar, a relatora lançou mão de dispositivos do Código Civil, bem como do artigo 5º da Constituição Federal, que traz em seus incisos V e X a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

A divisória só foi instalada ao final do contrato de trabalho do ex-empregado. (Processo nº 1000948-72.2018.5.02.0434)

 

 

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