Bloqueio de cartões de crédito e de CNH de sócios de empresa executada

Quando começaram a ser elaborados os estudos para a criação de um novo Código de Processo Civil, identificou-se na morosidade processual um dos maiores problemas as serem resolvidos pela nova legislação.

Em função disso, foi inserido na novel Lei o artigo 139, o qual trata dos poderes e deveres do juiz, constando em seu inciso IV que o magistrado poderá adotar, até mesmo de ofício, medidas atípicas de natureza indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o intuito de garantir efetividade à ordem judicial, inclusive quando o objeto da ação for prestação pecuniária.

Contudo, uma vez que a determinação de medidas atípicas traz muita subjetividade à interpretação, causando até mesmo uma impressão de que o juiz passaria a ter o poder de ordenar qualquer medida com o intuito de garantir a efetividade de uma execução, iniciou-se uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito dos limites de tais medidas.

Assim, no presente estudo, buscamos, por meio de pesquisas aprofundadas do que já foi abordado sobre o tema até aqui, apontar as divergências e, ao final, indicar o que já vem sendo pacificado sobre a matéria, sendo possível, inclusive, já elencar alguns requisitos a serem observados pelos operadores do direito quando da aplicação do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.

O devedor que não indica meios para quitar sua dívida pode ter seu passaporte bloqueado por determinação da Justiça, como meio coercitivo para pagar o débito. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de Habeas Corpus.

A Segunda Turma do TRT de Goiás determinou o bloqueio dos cartões de crédito e das carteiras nacionais de habilitação (CNH) dos sócios de uma empresa executada do ramo de consórcios automobilísticos, localizada em Anápolis. Os julgadores acompanharam o entendimento que vem prevalecendo no Tribunal, de que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão de cartões de crédito e CNH de devedor trabalhista depois de exauridas todas as tentativas de pagamento da dívida executada em face da empresa e dos sócios.

A magistrada explicou que também já votou contra a suspensão da CNH, mas mudou seu posicionamento após verificar que o Tribunal vem firmando o entendimento de que essa medida não viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela afirmou que o Judiciário, autorizado por lei, como é o caso, pode implementar medidas para que o devedor cumpra uma obrigação que lhe fora imposta judicialmente. Assim, além de não configurar violação ao direito de ir e vir, Kathia Albuquerque destacou que nesse caso não há notícias de que a retenção desse documento irá impedir o desempenho profissional do executado.

Ao final, por maioria, os desembargadores da Segunda Turma deram provimento ao recurso do trabalhador (agravo de petição) e determinaram a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios devedores.

Fonte TRT18.

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