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Um cuidador de idosos é a pessoa responsável por ajudar nos cuidados de uma pessoa idosa, geralmente contratado por uma família que não tem tempo ou condições de se dedicar a cuidar de um parente idoso.
O cuidador de idosos irá acompanhar o idoso em toda a sua rotina. A função do cuidador de idosos é ajudar com necessidades básicas do indivíduo cuidado, como higiene, alimentação, companhia e remédios. O cuidador de idosos deverá dar banho, trocar fralda, trocar roupa, ajudar nos momentos de alimentação, auxiliar com os remédios, fazer companhia, entre outras atividades.
Uma trabalhadora que cuidava de um idoso em sua própria casa em Catalão (GO) não teve o vínculo de emprego doméstico reconhecido. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, que negou provimento ao recurso da cuidadora e manteve a sentença que concluiu pela inexistência de subordinação na prestação do serviço.
A senhora recorreu ao TRT-18 para reconhecer o vínculo doméstico com a família do idoso. Ele morou na casa dela entre setembro de 2016 e julho de 2021. A trabalhadora sustentou que as provas apresentadas nos autos poderiam caracterizar os requisitos de uma típica relação empregatícia doméstica.
Para o desembargador, a ocupação de cuidadora de idosos no âmbito residencial se enquadra, em regra, na categoria de empregados domésticos, conforme a Lei Complementar 150/2015. Contudo, pontuou não haver provas que demonstrem a prestação de serviços no âmbito residencial da suposta família empregadora e afastou o reconhecimento do labor doméstico.
Em relação ao vínculo de trabalho, o magistrado destacou que o idoso residia na própria residência da cuidadora, em Catalão, e a família do idoso residia em Brasília. Paulo Pimenta registrou que, ainda que a ajuda financeira feita pela irmã do idoso à cuidadora tivesse como objetivo a contraprestação pelos serviços prestados, não haveria, no caso, a subordinação. “A situação, pelo viés estritamente econômico, tem mais similaridade com uma relação de natureza civil, em que a cuidadora tinha total autonomia na prestação de serviço”, ressaltou.
O desembargador considerou, ainda, as provas documentais e testemunhais que demonstraram a existência de uma relação com características familiares entre o idoso e a trabalhadora, que nunca teria se identificado como cuidadora do idoso. “Como visto, não restou comprovada a coexistência de todos os requisitos fático-jurídicos caracterizadores de uma típica relação empregatícia”, motivo pelo qual o relator negou provimento ao recurso.
Fonte: Processo: 0010889-20.2021.5.18.0141.