DIREITO DE FAMÍLIA

Direito de Família é a área do direito que estabelece e regula as normas da convivência familiar, contendo normas que abrangem organização, estrutura e proteção da família. Também cabe ao Direito de Família tratar das relações familiares e dos direitos e obrigações que surgem com as mesmas.

Entende-se por Casamento segundo o Código Civil Brasileiro de 2002, a união entre pessoas de sexos opostos por meio de ato solene.

Entretanto, o mesmo diploma legal supramencionado também contempla a Entidade Familiar, que nada mais é do um determinado grupo de pessoas que se unem de constituir uma família.

Temos também a relação Monoparental, que consiste entidade na familiar entre genitores e seus descendentes sem o vínculo matrimonial. Exemplo: Mãe solteira.

Outra união familiar bastante conhecida, bem como, a mais usual, é a União Estável, que consiste na união de pessoas de sexos diferentes, por um período continuo e prolongado e que seja do conhecimento público. A União Estável é inclusive contemplada pela nossa lei maior que é Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 226, § 2º, aduzindo que:

Existe também a família legítima não regulamentada por lei, que é a pessoa com quem se manteve uma relação não oficializada durante muitos anos, a exemplo do acontece no caso de concubinato.

E finalmente temos a Adoção, que é a família constituída por adotante e adotado. A família reconhecida por lei, mas fundamentalmente criada e sustentada por laços de afeto.

O direito de Família tem vários princípios norteadores, tendo entre os principais o Principio da Igualdade Jurídica entre os Cônjuges, que estabelece que homens e mulheres são iguais em Direito e deveres como mostra o próprio artigo 226, § 5º da Constituição, bem como o artigo 1567, § Único do Código Civil:

Os descendentes também são contemplados no Direito de Família pelo Princípio da igualdade entre os filhos, ou seja, para fins legais filho é filho, sejam eles concebidos dentro ou fora do casamento ou por meio de adoção. Terão todos os Direitos e qualificações, sendo vedado por lei qualquer tipo de discriminação.

Já o Princípio da Paternidade Responsável e Planejamento Familiar, significa dizer que é dado ao casal a total liberdade de decidir sobre o planejamento familiar, desde que seja respeitada a paternidade responsável e a dignidade da pessoa humana.

No Direito de Família a relação de parentesco se dá de várias formas.

No caso do parentesco em linha colateral, ele ocorre no caso de pessoas que sejam do mesmo tronco ancestral, não sendo diretamente descendentes um dos outros, a exemplo do que acontece com os sobrinhos e irmãos.

Já no que tange ao parentesco em linha colateral por afinidade se dá pelo vínculo jurídico que se estabelece entre um dos cônjuges e o parente do outro. Podemos citar como exemplo a relação entre sogro e nora, sogra e genro, enteado e enteada entre outros.

Temos o parentesco em linha reta, que consiste numa relação de parentes aonde há um só ascendente e um só descendente.

O Parentesco em linha reta a partir do pai ou da mãe, dos quais descendem filhos, netos, filhas, netos, netas, bisnetos e bisnetas.

E por fim o parentesco em linha reta a partir do filho, de onde se originam os avôs, avós, pai, mãe, bisavôs e bisavós.

A família é a peça nuclear de toda a sociedade, por meio da qual cidadãos são formados e consequentemente as futuras gerações e famílias que perpetuarão a espécie humana.

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