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DIREITOS DO EMPREGADO QUE NÃO PODEM SER NEGOCIADOS

Apesar da flexibilização dos direitos trabalhistas trazidos com a Nova Lei do Trabalho, que entrou em vigor em 11.11.17, muitos direitos do trabalhador são indisponíveis, isto não podem ser negociados.

É comum as reclamações de empresas que gostariam de firmar acordos em que os empregados, por exemplo, abrem mão do recebimento de um direito como o de usufruir férias anuais, oferecendo em troca um plano de saúde familiar.

Mesmo que o empregado se interesse por uma proposta desse tipo os direitos trabalhistas como as férias são indisponíveis, o que quer dizer que não podem ser negociados enquanto o contrato está em vigor.

A regra da lei é que os direitos dos trabalhadores, quer os previstos em lei, quer os negociados em acordos, convenções coletivas ou previstos em sentença normativa, assim como os abrangidos por normas emanadas de autoridades administrativas no exercício de sua competência legal, se inserem nos contratos individuais de trabalho, tornando irrenunciáveis e indisponíveis as respectivas cláusulas.

A medida visa proteger o trabalhador de uma concorrência mercadológica e surreal. Se fosse possível dispor de todo e qualquer direito, sempre haverá um trabalhador desempregado disposto a aceitar a vaga de outro empregado mediante proposta que exclui as férias e 13º salários, por exemplo.

Isso não significa que a negociação não seja possível.

As partes interessadas podem dispor, sim, desde que não contrariem os patamares mínimos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, quer em lei, quer em instrumento normativo da categoria, sob pena de nulidade.

Porém, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da reforma trabalhista define 30 pontos específicos que não podem ser mudados por acordo, em hipótese alguma. Entre eles, estão: salário-mínimo; seguro-desemprego; 13º salário, folga semanal remunerada; número de dias de férias (com pagamento adicional de, pelo menos, 30% do salário); licença-maternidade e licença-paternidade.

A indisponibilidade busca à harmonização das forças que detêm o empregado e o empregador.

A empresa detém o capital e o total controle da atividade econômica e o empregado depende dos salários para subsistir dignamente.

A proteção ao trabalhador vem suavizar a diferença patente que estaria a inviabilizar o alcance do almejado equilíbrio social, que se revela como objetivo primeiro da legislação laboral.

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