ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PARA VENDEDORA DEMITIDA A UM ANO DA APOSENTADORIA.

Você sabe o que é estabilidade pré-aposentadoria? Essa regra determina que o trabalhador não pode ser demitido sem justa causa durante o período de estabilidade.

Quando o trabalhador está perto de aposentar, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele conquista estabilidade pré-aposentadoria, ou seja, no período fixado na norma (que costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) ele não pode ser demito.

O benefício é garantido a algumas categorias de trabalho. Esse direito prevê que o funcionário não pode ser demitido determinado tempo antes de se aposentar. Geralmente esse período é de 12 a 24 meses antecedente à aposentadoria.

Entre as categorias que têm estabilidade pré-aposentadoria estão: bancários, professores, jornalistas, comerciários, químicos, metalúrgicos, trabalhadores da indústria do vestuário, da construção e de material plástico, farmacêuticos, propagandistas e vendedores.

A 3ª Turma do TST deferiu estabilidade pré-aposentadoria a uma vendedora da RN Comércio Varejista S.A. (Lojas Ricardo Eletro) que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à aposentadoria voluntária. O colegiado reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período compreendido entre as datas da demissão e do fim da estabilidade.

O TRT da 17ª Região (ES) assinalou a existência de norma coletiva que assegura a estabilidade pré-aposentadoria à empregada. O tribunal determinou a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. O TRT capixaba justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso.

Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento irregular. Na 3ª Turma, o recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani.

Segundo o relator, quando exaurido o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade. Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade.

Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o voto do ministro Bresciani. (RR nº 1052-64.2016.5.17.0004 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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