MANTIDA REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO DE EMPREGADA DE BANCO DISPENSADA DURANTE TRATAMENTO CONTRA CÂNCER DE MAMA.

Segundo entendimento consolidado na justiça do trabalho, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave (a exemplo do câncer). Por ser presumida, caberá ao empregador provar que a despedida não teve nenhuma relação com a doença e sim com outras circunstâncias (ex.: razões econômicas).
“O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, porquanto soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência”, ressaltou.
Assim, a jurisprudência vem conferindo estabilidade também ao portador de neoplasia maligna (câncer), respaldando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º , III e IV CF ), estes elevados a fundamentos da República, bem como no direito à vida.
O indivíduo com câncer precisa ter a chance de provar que, após o tratamento, continua apto a desenvolver suas funções. Se houvesse uma fase de estabilidade ao retornar do auxílio-doença, a maioria dos pacientes conseguiria demonstrar sua capacidade. Já nos casos em que, infelizmente, não for mais possível seguir  com as atividades profissionais, os benefícios previdenciários por incapacidade laboral devem ser preservados. 
Enquanto a estabilidade no emprego ao paciente com câncer não é garantida por lei, o Tribunal Superior do Trabalho tem orientado juízes e tribunais trabalhistas a considerarem discriminatória a demissão. 
Foi com esse olhar que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Banco Santander, que tentava reverter reintegração ao trabalho de empregada demitida durante tratamento contra câncer de mama. A juíza Renata Prado de Oliveira Simões, da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, havia considerado discriminatória a dispensa, fixando multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.
Ao indeferir a liminar, a desembargadora Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira, da SDI-2, manteve a decisão de 1º grau. Além do retorno imediato ao trabalho, a reclamada deverá manter a trabalhadora em home office, por se tratar de um caso de risco diante da pandemia do novo coronavírus, e restabelecer todos os direitos e benefícios oriundos da contratualidade, incluindo o plano de saúde.
Em novembro de 2019, a empresa dispensou imotivadamente a trabalhadora, tendo ampla ciência de que ela se encontrava em tratamento de um câncer de mama desde o diagnóstico da doença, em 2014. 
“Abstraídas quaisquer considerações acerca de eventual intuito discriminatório na implementação da dispensa obreira, a providência adotada pela ré encontra vedação no ordenamento jurídico, na medida em que, não se encontrando a reclamante em perfeito estado de saúde (muito pelo contrário, estando até a presente data em luta pela recuperação de tal condição) a contratualidade se encontrava suspensa”, explicou em sentença a juíza Renata Prado de Oliveira Simões. 
(Processo nº 1000210-64-2020.5.02.0709)
(Mandado de Segurança nº 1002381-84-2020.5.02.0000)
 

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