Os direitos e deveres do inquilino

Quando você aluga um quarto, casa ou apartamento, muitas vezes não sabe bem ao certo quais são as regras básicas que deve seguir, assim como aquelas que o locador deverá cumprir. Essas normas são convencionadas pela Lei do Inquilinato e devem ser obedecidas mesmo com a existência de contratos informais entre inquilino e dono do imóvel. As cláusulas determinadas por essa lei garantem o seu conforto e evitam possíveis dores de cabeça mais à frente – e quem não quer isso?

Primeiramente, vamos à uma explicação rápida sobre o que é a Lei do Inquilinato (nº 8.245/91): é ela quem regula o mercado de aluguéis residenciais e comerciais, e tanto locador e inquilinos devem saber seu conteúdo antes de fechar um negócio.

Assim como outras leis em condomínios, a lei de locação é bastante abrangente, mas ainda assim há muitas pessoas que sofrem com dúvidas a respeito do tema. Pensando na complexidade dessa relação, resolvemos abordar alguns pontos fundamentais para que você entenda bem seus direitos e deveres como inquilino.

Um dos primeiros itens a serem observados é no que diz respeito ao prazo do contrato do aluguel, que pode ser realizado por tempo determinado ou indeterminado. Quando o contrato tem um tempo determinado, a renovação acontece de maneira automática após a finalização do prazo caso nenhuma das partes se manifeste contrária a continuidade. Em casos indeterminados, seu término ocorre no caso de ausência de pagamento do aluguel ou de outros encargos.

Tanto inquilino quanto proprietário devem prestar atenção no quesito devolução do imóvel. Em 2010, a Lei do Inquilinato sofreu uma mudança em seu texto original, determinando que a devolução que antes poderia ser protelada por até três anos, teve seu prazo reduzido para 45 dias no máximo.

No caso de despejo, são 30 dias para se abandonar o imóvel – na lei anterior, esse prazo era de seis meses. Já em contratos sem garantia, o inquilino que faltar com o pagamento do aluguel pode ser chamado para desocupar o imóvel em até 15 dias.

Entrega de chaves: o proprietário deve entregar o imóvel em condições de uso para o inquilino e fica responsável por corrigir problemas e defeitos que são anteriores à locação. Quando o imóvel alugado é entregue ao locador, normalmente é feita uma vistoria que irá determinar se o ambiente está em condições para a devolução. É importante ter atenção, pois quem determina se o imóvel está pronto para a entrega é o proprietário ou a imobiliária que intermediou a locação, portanto fique atento a descrição do imóvel no contrato.

Taxas administrativas: se a unidade for alugada através de uma imobiliária, é o dono quem paga as taxas de administração e de intermediações, como a conferência de idoneidade do locatário ou seu fiador. Impostos, taxas e o prêmio do seguro complementar contra incêndio devem ser pagos pelo proprietário, a não ser que fique acordado no contrato que essas despesas serão do inquilino.

Despesas do condomínio: o proprietário também paga as despesas extraordinárias do condomínio, como obras de reforma ou ampliação da estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, iluminação e esquadrias externas; e instalações de equipamentos de segurança e incêndio. Indenizações trabalhistas e previdenciárias de empregados ocorridas antes do início da locação também são responsabilidades do dono do imóvel alugado.

Aluguel: pagar o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado.

Zelar pela propriedade: Cuidar e zelar pela residência como se fosse sua propriedade. Ao

Danos: se o imóvel sofrer qualquer dano ou defeito, o locatário poderá notificar o proprietário imediatamente. Se os danos foram causados pelo locatário, seus dependentes, familiares e visitantes, é de responsabilidade dele fazer os consertos.

Modificações: é proibido modificar a forma interna ou externa do imóvel alugado sem o consentimento prévio e por escrito do locador.

Regras do condomínio: deve pagar as despesas ordinárias do condomínio, além de cumprir integralmente a convenção e os regulamentos internos.

 

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