Penhora de valores repassados por operadora de cartão de crédito

Os cartões de crédito e débito são uma realidade há algum tempo em nosso cotidiano, uma vez que fornecem maior praticidade e segurança nas transações, tanto para os consumidores quanto para os fornecedores de bens e serviços.

Para atrair maior clientela, os estabelecimentos comerciais de diversos tamanhos – desde grandes redes de loja de varejo até vendedores ambulantes -, estão se adaptando para oferecer essa comodidade.

Contudo, em não raras ocasiões, ao realizar o pagamento, somos surpreendidos com a informação de que, em caso de pagamento através de cartão de débito e/ou crédito, haverá um acréscimo em um percentual que varia entre 2,5% e 5% sobre o valor da compra. Para piorar, quando questionados, respondem, sem meias palavras, que se trata da taxa de cartão.

Aos desavisados, saibam que essa cobrança é ilegal! Assim, explicamos um pouco mais sobre essa prática que, cada dia mais, é difundida.

Quando da disponibilização da forma de pagamento em cartão, o estabelecimento pactua, junto à operadora do cartão ou banco, as condições de utilização e, juntamente com ela, o estabelecimento deve pagar um percentual ou taxa sobre a operação realizada.

Desse modo, ao tentar repassar o pagamento de tal valor ao consumidor final, o comerciante estaria aumentando seu lucro. E isso, nada mais é, o risco do negócio ao qual todo empresário está submetido.

Vale ressaltar que o consumidor já arca com o ônus do pagamento da anuidade e demais cobranças acessórias proveniente de seu contrato junto à operadora de cartão.

Entendimento é de que tal operação equivale à penhora sobre o faturamento, e foi assim que a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, em recurso de Agravo de Instrumento, a penhora sobre 5% dos repasses mensais que as operadoras de cartão de crédito devem fazer a uma rede de hotéis e resorts, ré em uma ação de execução fiscal interposta pela União.

O juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, explicou que há entendimentos jurisprudenciais do TRF3 no sentido de ser possível tal medida, adotando-se, por analogia, o mesmo critério acerca da penhora sobre o faturamento, na hipótese de não existir outra forma de garantir o juízo, isto é, quando não houver bens passíveis de constrição ou quando os oferecidos forem insuficientes para o pagamento do débito exequendo.

O magistrado citou trecho da decisão do desembargador federal José Lunardelli em caso semelhante: “A penhora de créditos do executado junto às operadoras de cartões de crédito equivale à penhora de faturamento, já que o objeto da constrição consiste no produto de uma operação empresarial cuja forma de pagamento é o cartão de crédito.

Da mesma forma que se admite a penhora de faturamento, há que se admitir, também, a penhora de créditos do executado junto às operadoras de cartão de crédito, nos termos dos artigos 646 e 655, do CPC, aplicando-se a tal constrição as mesmas precauções inerentes àquela”. (AI 00065503520134030000)

Como no caso em questão, verificou-se a tentativa frustrada de satisfação do crédito, a quarta turma considerou ser razoável a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para efetivação da penhora.

Agravo de Instrumento 0002501-14.2014.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

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