Sócio responde por crime da empresa?

Esse é um tema dos mais relevantes do direito penal empresarial, porque envolve diretamente o risco pessoal de empresários, sócios, diretores e administradores diante de investigações que, formalmente, apuram fatos ocorridos na empresa.

O direito penal brasileiro não admite, como regra, a responsabilidade penal objetiva — ou seja, não se pode punir alguém apenas pelo resultado ou pela posição que ocupa, sem demonstrar sua conduta individual e sua culpabilidade. É preciso apurar, individualmente, quem decidiu, quem executou, quem tinha conhecimento e concordou, ou quem se omitiu quando tinha o dever jurídico de agir.

Crimes empresariais mais comuns que geram esse tipo de discussão e que aparecem com frequência em processos que discutem a responsabilidade individual de sócios e administradores:

Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990). Sonegação fiscal, omissão de receita e fraude em documentos fiscais são apuradas a partir de quem efetivamente decidiu ou executou a conduta de sonegar, e não simplesmente de quem é sócio da empresa autuada.

Lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998). Ocultar ou dissimular a origem, movimentação ou propriedade de valores provenientes de crime.

Crimes falimentares (Lei nº 11.101/2005). Em casos de recuperação judicial ou falência, administradores podem responder por condutas como fraude a credores, mas, novamente, a responsabilidade é sempre analisada de forma individualizada.

Crimes contra as relações de consumo e a ordem econômica. Fraudes em publicidade, formação de cartel e condutas anticoncorrenciais.

Programas de compliance bem estruturados, ajudam a demonstrar, em caso de investigação, quem tomou cada decisão, com base em quais informações, e se houve ou não conhecimento da ilicitude por parte de determinado sócio ou administrador.

Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/s%C3%B3cio-responde-criminalmente-por-crime-da-empresa-entenda-campelo-gr64f/.