Responsivo

Tecnologia pode gerar indenização por jornada exaustiva

O art. 149 do Código Penal estabelece pena de “reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência” para aquele que: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho.

Os efeitos negativos da jornada de trabalho exaustiva na vida de empregados. Uma líder de vendas, que não quis se identificar, falou da experiência de ser cobrada a todo instante por seus superiores, sempre por meio de telefonemas ou de mensagens instantâneas em aplicativos como o Whatsapp. Ela conta que era obrigada a atender às demandas inclusive em período de férias. Algumas coisas eram cobradas muito mais fora do trabalho do que dentro, afirma.

A presença constante da tecnologia de comunicação no dia a dia das relações de emprego faz com que casos como esse sejam cada vez mais comuns. Segundo o ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, existem limites a serem observados pelos empregadores no uso de aplicativos de mensagens para localizar seus subordinados. O empregado de folga não está vinculado a nenhum poder de comando do empregador. Quando faz esse tipo de cobrança, o empregador pode gerar o direito à desconexão do trabalho ao empregado.

O direito de se desconectar do trabalho exaustivo não está previsto em lei, mas tem como fundamento o princípio de que todo trabalhador tem a prerrogativa de usar o tempo livre da forma que entender.

Um caso concreto, por quase dois anos, o trabalhador prestou serviços de motorista entregador para um grupo econômico do ramo de transporte rodoviário. A relação de emprego foi reconhecida na Justiça do Trabalho pela juíza Andréa Buttler, em sua atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na decisão, a magistrada também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por considerar exaustiva a jornada exigida do empregado.

O motorista atuava nas regiões de Itabirito e Ponte Nova e, conforme reconhecido na decisão, trabalhava de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada, inclusive em feriados. Para a julgadora, trata-se de jornada desumana e abusiva, inconcebível nos dias atuais.

A jornada de trabalho excessiva, sem a devida concessão do intervalo, ao privar o trabalhador do descanso intervalar e do convívio familiar e social, compromete o direito ao lazer e ao descanso e, por conseguinte, a saúde psicofísica do trabalhador, ponderou na sentença.

No seu modo de entender, o caso não se resolve apenas com o pagamento de horas extras, uma vez que o trabalhador perdeu para sempre a oportunidade de usufruir adequadamente dos intervalos para refeição e descanso e de conviver com sua família. Assim, as rés foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pela jornada extenuante. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas. Processo PJe: 0011473-39.2017.5.03.0014.

Portanto o bom senso, o diálogo, o respeito aos direitos das pessoas e o correto pagamento pelo serviço prestado, são ingredientes que não podem faltar em toda relação de trabalho.

Deixe um comentário