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AFASTADA A NECESSIDADE DE VALOR LÍQUIDO PARA OS PEDIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4 (RS) concedeu ontem (23), por unanimidade, mandado de segurança que aborda a questão da obrigatoriedade, ou não, de as petições iniciais formularem pedidos líquidos com valores certos. O julgado concluiu ser desnecessária a indicação de um valor líquido para os pedidos, bastando a apresentação de um valor determinado.

A petição inicial – que aborda questão que ficou controvertida após a reforma trabalhista, sustenta que, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, o pedido dever ser certo, determinado e indicar o seu valor, o que, contudo, não significa que o pedido deva ser líquido. A ação mandamental também sustenta que o valor arbitrado na inicial vincule ou sirva de limite à condenação, na medida em que as demandas trabalhistas, via de regra, afiguram-se em ´ações universais´ (art. 324, §1º, I, do CPC) pois os bens demandados, quase sempre, são múltiplos, de difícil ou mesmo de impossível individuação.

Também sustentou a petição mandamental que a exata determinação econômica do valor da causa depende de documentos que estão em posse do reclamado e aos quais a reclamante não detém acesso livre e desimpedido.

Como vem sendo debatido amplamente nos meios advocatícios, a reforma trabalhista deixou indefinido se os advogados devem apontar, nas petições, os valores líquidos das pretensões dos reclamantes, ou o valor determinado, o que resultou na queda do número de ações na Justiça do Trabalho no RS.

A decisão de ontem do TRT-4 deve servir de parâmetro para tribunais do Trabalho de todo o País.

No julgamento – cujo relator foi desembargador João Paulo Lucena, que ocupa vaga destinada ao quinto constitucional da advocacia – foi reafirmado o princípio constitucional que garante a todo cidadão brasileiro o amplo acesso à Justiça, sem a necessidade de formalidade, sobretudo na preservação dos direitos nas relações de emprego.

Para entender o caso

· Em 22/11/2017, uma funcionária do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), ajuizou reclamação trabalhista que foi distribuída para a 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Proc. nº 0021842-92.2017.5.04.000).

· Em que pese a reclamante tenha devidamente atribuído valor ao pedido, ressaltou o caráter meramente estimativo e não vinculante.

· Além disso, a petição inicial da reclamação trabalhista chamou a atenção que o pedido envolve parcelas vencidas e vincendas, não sendo possível apontar o alcance da condenação quanto às parcelas vincendas, haja vista a incerteza do tempo de tramitação do feito.

· Nessa linha, a reclamante registrou que estabelecer à parte autora a obrigação de indicar valor líquido do pedido, importaria em ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.

· Não obstante, o juiz substituto da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Max Carrion Brueckner, proferiu decisão, afastando o pedido da reclamante e determinando a emenda da petição inicial.

· Houve, então, pela reclamante, a formalização de agravo de instrumento protocolado no TRT-4. O relator, Emilio Papaleo Zinn, indeferiu o efeito suspensivo, seguindo-se a impetração de mandado de segurança, afinal deferido.

O julgamento ontem proferido pelo TRT-4 ainda não tem acordão. Deste, a publicação é esperada para a próxima segunda-feira (30).

São signatários da petição exitosa de mandado de segurança e do agravo regimental ontem (23) julgado os advogados Renato Kliemann Paese, Ingrid Renz Birnfeld e David da Costa Lopes. (Proc. nº 0020054-24.2018.5.04.0000). Fonte: Espaço Vital.

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