“REPARAÇÃO FINANCEIRA DE R$ 70 MIL PARA ADVOGADA VÍTIMA DE REPRESENTAÇÃO CALUNIOSA”

Toda cautela é pouca quando se trata de acusar alguém, fazer um queixa contra alguém, denunciar alguém, pois se o acusador não conseguir provar o conteúdo de sua acusação, estará cometendo um delito penal e civil, pois o denunciado falsamente terá o direito de entrar com uma ação de indenização cível por danos matérias e morais, como é o caso abaixo.

A 4ª Turma do STJ aumentou de R$ 8 mil para R$ 70 mil a reparação financeira por danos morais decorrentes de imputação falsa contra advogada na condução de processo. Para o colegiado, nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, a indenização por danos pode ser revista pelo STJ.

De acordo com os autos, a filha de uma cliente da advogada Daniela Rodrigues Teixeira (OAB-DF nº 13.121) acusou esta, falsamente, de coação e ameaça durante um processo de sobrepartilha de bens.

No desdobramento seguinte, Cynthia Cabral Soares da Cruz registrou ocorrência policial em delegacia do Distrito Federal contra a advogada e, concomitantemente, ingressou com representação em seu desfavor na OAB-DF, sem qualquer fundamento legal plausível.

A advogada Daniela foi considerada inocente das acusações feitas no âmbito policial e o processo ético-administrativo contra ela na seccional da Ordem nem sequer foi conhecido. Outrossim, Cynthia – que acusou falsamente a advogada – foi condenada criminalmente pela Justiça do DF por representação caluniosa.

Após análise do caso na primeira e segunda instâncias, a indenização foi fixada em R$ 8 mil. No recurso especial ao STJ, a advogada sustentou ser necessária a majoração do valor, pois a quantia fixada seria irrisória diante da gravidade da acusação falsa que ela sofreu.

Segundo o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, a excepcionalidade do caso confirmou ser necessária a interferência do STJ para tornar a indenização razoável e proporcional ao crime cometido .

O julgado referiu que o STJ tem entendimento de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando se identificar exorbitância ou natureza irrisória na importância arbitrada, além de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para o relator, a indenização fixada na origem mostrou-se irrisória diante dos danos experimentados pela advogada, além do alto constrangimento a que foi submetida em seu meio profissional, tendo sofrido representação em seu órgão de classe e respondido a inquérito policial sem que nada tivesse feito à agravada. (Agravo interno em AREsp nº 1204106. Fonte STJ e Espaço Vital).

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