Crimes de opinião

Este é um assunto controverso e no Brasil encontra seu auge pelos idos dos anos de 1967 e 1983 em pleno regime de exceção. Em conversa com um amigo discutíamos não sei qual assunto quando chegamos a questão dos crimes de opinião no Brasil.

A Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) trazia em seus artigos 23 e 26 os crimes de opinião pelos quais incorriam nas penalidades previstas quem os cometia. Essa lei foi revogada pela Lei 14.197/2021 sancionada pelo presidente Bolsonaro.

Atualmente há ou não crimes de opinião no Brasil? Essa é uma questão que precisa ser refletida considerando o significado dos seguintes termos: crime, opinião, democracia, liberdade, legalidade e interpretação. Como essas definições levariam muitas laudas pera definir, podem ser considerados como crimes de opinião no Brasil a calúnia (artigo 138), a difamação (artigo 139) e a injúria (artigo 140) todos os três do Código Penal. Observando que a injúria racial atualmente é considerado crime de racismo conforme a Lei 14.532/2023 sancionada pelo presidente Lula.

Onde está a linha tênue entre uma “opinião lícita” e uma “opinião ilícita”, considerando que o texto legal traz esses crimes de forma abstrata e genérica? Neste momento entra em cena o Supremo Tribunal Federal (STF) que, através de seus julgados, busca interpretar o sentido contido na letra da lei. Pois o STF tem como funções precípua a guarda da Constituição Federal e sua interpretação, o controle de constitucionalidade até o julgamento de crimes cometidos pelo presidente da república.

Em poucas palavras, de fato existem crimes de opinião no Brasil, ao contrário do que muitas pessoas alegam na midia. Porém, esses crimes não se revelam numa simples alegação sobre determinado assunto, mas quando essa opinião vai contra o que foi definido pelo Código Penal e pelo entendimento do STF de que essa opinião se constitui em crime.