1ª Regra – Transição por Pontos

Toda quinta-feira, Gisele Spancerski esta aqui para abordar questões jurídicas do dia a dia que podem te ajudar muito! Confira

Olá pessoal! Espero que todos estejam muito bem! Você que está conosco hoje pela primeira vez, seja bem-vindo à nossa Quinta do Direito.

Na semana anterior, após uma breve exposição sobre como funcionavam as aposentadorias e seus requisitos mínimos antes da Reforma Previdenciária, prometemos iniciar o assunto das regras de transição.

Promessa é dívida! Portanto, sem delongas, vamos entender essas regras.

Exigência

A primeira regra de transição, prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, conhecida por “Transição por Pontos” ou “Soma de Pontos”, acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos.

Ela contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 pontos, se homem, e 86 pontos, se mulher.

Os professores terão direito à aposentadoria nesta regra de transição com a diminuição em cinco anos no tempo de contribuição.

Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 de contribuição para o professor, e aos 25 de contribuição para a professora, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em cinco pontos, e será de 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher.

Igualmente aos professores foram acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92  pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).

A renda mensal do benefício nessa primeira regra será calculada na forma da lei, nos termos do art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019, prevendo a criação de uma nova lei para tanto.

Enquanto tal lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a todo período contributivo do segurado desde a competência julho de 1994, para aqueles que contribuíram antes disso.

O segurado terá ainda o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, para o homem, ou 15  anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).

Na próxima semana veremos a segunda regra de transição, conhecida por “Transição por Idade”, fique atento e até lá!
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