3ª Regra de Transição – Pedágio

Oi gente, feliz ano novo! Vamos continuar falando de aposentadoria, mais especificamente sobre as regras de transição?! Hoje é dia da nossa Quinta do Direito.

Há duas semanas, falávamos sobre a segunda regra de transição, a “Transição por Idade”. Hoje, continuando, falaremos da chamada regra do “Pedágio”, talvez aquela que gera mais dúvidas.

Relembrando que todas as regras vistas até agora tratam-se de transições da aposentadoria por tempo de contribuição.

A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado à Previdência Social até 13/11/2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019).

É uma regra destinada para quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019. O professor não está contemplado.

Vamos ver dois exemplos práticos desse tipo de pedágio, primeiro no caso de uma mulher. Em 13.11.2019, “Maria” possui 29 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição. No caso dela faltavam apenas 20 dias para se aposentar.

O pedágio a ser pago corresponde a 50% do tempo faltante, ou seja, ela precisa contribuir mais 10 dias além dos 20 dias que faltavam. O tempo a ser cumprido ainda para a aposentadoria é de 30 dias.

Assim, o tempo de contribuição necessário para Maria se aposentar, nesse caso hipotético, é de 30 anos e 10 de contribuição.

Em outro exemplo, agora simulando a aposentadoria de um homem, supondo que “José” em 13.11.2019 tem 34 anos de tempo de contribuição. Nesse exemplo, faltariam a ele 1 ano de tempo de contribuição, assim, o pedágio a ser pago é de 6 meses, ou seja, tempo correspondente a 50% das contribuições faltantes.

Dessa forma, José precisa contribuir ainda por 1 ano e 6 meses para conseguir se aposentar segundo essa regra de transição e o total de tempo a ser cumprido é de 35 anos e 6 meses de contribuição.

O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). 

Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma. 

Na próxima semana veremos mais uma regra de transição, fique atento e até lá!

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