Registro público eletrônico

Foi publicada, nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União, a MP (Medida Provisória) 1.085/2021, que cria o Serp (Sistema Eletrônico de Registros Públicos). Segundo o governo, a MP tem o objetivo de melhorar e desburocratizar o ambiente de negócios no país.

O Serp fará a interconexão entre todos os cartórios e o atendimento remoto aos usuários e às próprias serventias,

Conforme previsto na MP, os cartórios deverão se organizar e cuidar da infraestrutura referente ao novo sistema. Caso algum cartório se negue a aderir, terá de providenciar infraestrutura para a serventia específica poder se comunicar com o Serp e, por decorrência, com os demais cartórios.

A MP traz outras importantes normas como o aclaramento de regras sobre patrimônio de afetação; a criação da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, mais simples e menos onerosa que a certidão de inteiro teor da matrícula; o detalhamento dos atos sujeitos a registro; a redução dos prazos para realização dos atos cartorários; e o reforço do princípio da concentração na matrícula.

A MP inseriu o artigo 48-A no Código Civil prevendo expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito privado realizarem suas assembleias gerais por meios eletrônicos.

Ainda, o normativo inseriu três parágrafos no artigo 1.142 do CC para prever que: (a) o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual; (b) quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária; e (c) quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município.

A norma também buscou suprir os lapsos deixados pela Lei nº 14.195/2021 (“Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios”), da seguinte forma: (a) alterou a redação dos artigos 1.160 e 1.161 do CC para prever expressamente que a designação do objeto social na denominação é facultativa; e (b) revogou o inciso VI do caput do artigo 44 e todo o Título I-A do Livro II da Parte Especial, ambos do Código Civil, para excluir do ordenamento jurídico as empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”).

As alterações acima referidas entraram em vigor em 28 de dezembro de 2021, observado que o prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional.