Toda quinta-feira, Gisele Spancerski estará aqui para abordar questões jurídicas do dia a dia que podem te ajudar muito!
Olá, pessoal! Hoje falaremos sobre as empregadas domésticas que estão perdendo seus direitos previdenciários por não recolher o mínimo ao INSS.

Essa importância é grande para que não haja problema para nenhum dos lados na hora que a empregada for pedir seus direitos de benefícios do INSS. Vem comigo que tem bastante informação interessante.
O artigo 28 da Portaria deixa claro que estas competências não contarão para tempo de contribuição, carência, cálculos e sequer para manter a qualidade de segurado.
“Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior a contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.“
Nesse ínterim, este entendimento trará severas implicações na prática previdenciária. Imaginem a seguinte situação hipotética: João recebe um salário mínimo em seu emprego. Em 10/03/2021 (DER) postula auxílio-doença. Seu vínculo empregatício possui data fim em 20/01/2020, na qual recebeu remuneração proporcional aos dias trabalhados. João possui qualidade de segurado na DER?
Para o INSS, João perderá seu vínculo com o RGPS em 15/02/2021, pois somente irá considerar contribuições até 12/2019. Nesse sentido, possivelmente o benefício será indeferido por falta de qualidade de segurado.
O entendimento que iremos desenvolver nesta coluna irá permitir que segurados, como o João, possam utilizar a contribuição vertida abaixo do mínimo contribuitivo para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Muito obrigada por ler até aqui, espero que tenha te ajudado. Se você quer saber mais sobre seus direitos, acompanhe meu perfil do Instagram @giselespancerski.adv. Todos os dias eu posto informações importantes para que você não fique de fora.