A justa causa não provada

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença de primeiro que reverteu a dispensa por justa causa de um barman de um empório de Goiânia que supostamente teria servido vodka para outro colega de trabalho. O Colegiado entendeu não haver prova robusta da falta grave cometida pelo empregado. Ao analisar os vídeos do circuito interno de segurança, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, constatou que a bebida servida ao colega se tratava de um suco de laranja.

O barman ajuizou ação trabalhista contra a empresa no ano passado após ter sido dispensado por justa causa acusado de ter oferecido bebida alcoólica a um colega de trabalho durante o expediente. Na inicial, ele relatou que atuava na empresa desde 2018 e nunca havia sido advertido ou suspenso por nenhum motivo. Ele discordou da justa causa aplicada e argumentou que a empresa não comprovou a falta alegada. Assim, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

O empório se defendeu argumentando que a gerente havia recebido informações de que os funcionários estavam trabalhando de ressaca no dia 1º de janeiro de 2020 e estavam ingerindo bebidas alcoólicas no local de trabalho. Afirmou que após fiscalizar imagens das câmeras de segurança, constatou que o barman forneceu bebida alcoólica a outro funcionário. Assim, justificou a dispensa por justa causa pelo autor ter incorrido em falta grave capaz de prejudicar o ambiente de trabalho.

O magistrado observou as imagens do circuito interno de segurança e afirmou que é possível ver o trabalhador abrir o freezer, pegar um copo, encher com caldo de laranja e servir o colega. Segundo o magistrado, mesmo aproximando as imagens não é possível identificar tal garrafa de vodka informada pela gerente do estabelecimento, a única testemunha do processo.

“Enfim, a versão contada pela empresa de que o demandante abriu o freezer, colocou alguma bebida alcoólica no copo e só depois completou com suco de laranja não é confirmada pelas imagens trazidas aos autos”, concluiu Platon Filho. Segundo ele, ainda que a reclamada tenha alegado que antes da aplicação da justa causa foi realizado todo um processo de apuração dos fatos, “as provas trazidas aos autos são frágeis e inservíveis a convencer este Órgão Julgador de que houve, de fato, um mau procedimento por parte do empregado, ensejador da justa causa”, avaliou.

Platon Filho ressaltou, por fim, que a justa causa, por se constituir na penalidade mais dura a ser aplicada ao empregado, deve ser robustamente comprovada, de modo a não haver margem de dúvidas sobre a sua aplicação, “visto que tal sanção produz efeitos que ultrapassam a relação de emprego, repercutindo na vida familiar, social e profissional do obreiro”. A decisão foi unânime.

Com a reversão da justa causa, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado, férias e 13% proporcionais e FGTS mais 40% de multa.

Comunicação Social/TRT-18

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