A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é uma contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a previdência social e de competência da União Federal. Foi instituída pela Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Utiliza-se também o termo “Desoneração da Folha de Pagamento” para caracterizar o tributo, pois, em tese, a CPRB tende a ser menor que a contribuição previdenciária calculada sobre a folha.
Em tese, porque há atividades em que o faturamento é alto e a utilização de mão de obra é baixa (como as empresas de programação que terceirizam a pesquisa, produção, implementação e outras fases do produto).
O cálculo e recolhimento da CPRB é obrigatório até 30.11.2015 para as atividades a ela sujeitas. A partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.
Uma indústria de máquinas obteve na Justiça Federal o direito de excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença, que teve como base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), foi proferida pela 6ª Vara Federal de Joinville (SC).
Na decisão, o juiz federal substituto Fernando Ribeiro Pacheco afirma que já vinha decidindo pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – seguindo entendimento do STF em repercussão geral – e que, pela similaridade entre os dois tributos, poderia aplicar o mesmo entendimento à CPRB.
O magistrado, na sentença (processo nº 5015321-73.2017.4.04. 7201), analisa o conceito de faturamento, que era entendido como a “totalidade das receitas da pessoa jurídica” ou “totalidade das receitas auferida”, interpretação que, com a jurisprudência do Supremo, segundo ele, “não é mais constitucionalmente válida”.
A decisão é uma das primeiras a excluir a contribuição previdenciária – criada para a desoneração da folha de pagamento – da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai entrar com recurso contra a sentença, que também autoriza a compensação do que foi pago nos últimos cinco anos. Em nota, afirma que “recorrerá de todas as tentativas de aplicação prematura ou de extensão indevida do quanto decidido pelo STF, seja porque não há decisão definitiva, seja porque cada controvérsia deve ser especificamente analisada”.
Depois do julgamento do STF, a base de cálculo do PIS e da Cofins virou o principal assunto do contencioso tributário. Hoje, tem muitas ações discutindo tributo na base de outro tributo – inclusive PIS/Cofins no cálculo das próprias contribuições sociais.
A decisão da 6ª Vara Federal de Joinville é uma extensão do entendimento do Supremo. A peculiaridade da sentença, está no fato de a CPRB não estar destacada em nota fiscal, mas ter “repercussão econômica” – ou seja, ser um custo para a empresa. “Os contribuintes ainda não se deram conta de todas as repercussões da decisão do Supremo”.
Fique de olho empresário, nos seus direitos para que realmente sua Folha de Pagamento venha ser desonerada.