A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) manteve uma decisão de 1º grau que condenou a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil em favor de um reclamante por falta de divisórias nos chuveiros no banheiro da empresa. A 6ª Turma do TRT-2 entendeu que tal fato viola diretamente o direito constitucional da reclamada de proteção à intimidade. A falta de divisória enseja dano moral por explícita exposição da nudez do trabalhador, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins.
Na petição inicial, o reclamante conta que, em todo o período em que prestou serviço para a reclamada, utilizava o vestiário para tomar banho ao final de cada turno. Porém o local não possuía divisórias e portas, dando margem a brincadeiras de mau gosto, expondo o reclamante ao constrangimento e ao vexatório, ferindo assim o princípio da dignidade humana. Ele iniciou a prestação de serviço na empresa em 2004, mas as divisórias foram instaladas somente em 2015.
Para o juiz de 1º grau que proferiu a sentença, Diego Petacci, a ausência de divisórias expõe os empregados à vista um dos outros enquanto se trocam, traduzindo tal circunstância em exposição vexatória e indevida do corpo humano, sendo que a reclamada poderia simplesmente corrigir o ilícito colocando as divisórias, traduzindo-se em culposa sua omissão negligente.
Portanto, completou o magistrado, o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 10 mil tem também caráter pedagógico, considerando as posições econômicas de ofendido e ofensor e o grau de culpa da reclamada.
Como parte da sentença, o reclamante também terá que pagar ao reclamado diferenças de dobras de feriados trabalhados sem compensação e respectivos reflexos e FGTS. E ainda custas arbitradas no valor de R$ 16 mil.
Por sua vez, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma churrascaria a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e multa por litigância de má-fé pela dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer. A empresa alegou que teve conhecimento da doença apenas com a citação do processo e que a dispensa do reclamante estava inserida dentro do seu poder de gestão. Para a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, os fatos demonstraram o contrário, e a indenização arbitrada não deve seguir o tabelamento previsto na reforma trabalhista (artigo 223-G, § 1º da CLT), mas, sim, reparar efetivamente o dano causado.
Atuando por quase sete anos na churrascaria, o garçom foi dispensado dois meses após receber alta previdenciária. Embora a defesa alegasse o desconhecimento do câncer linfático, o preposto confessou que todo o tratamento – que incluiu quimioterapia, radioterapia e internação – foi realizado pelo plano de saúde da empresa, e que a reclamada tinha um parecer do médico do trabalho indicando que o trabalhador estava apto, mas não curado.
De acordo com a magistrada, o empregador não comprovou que o rompimento do contrato ocorrera por dificuldades financeiras. A reclamada juntou documentos para demonstrar que outras pessoas foram desligadas na mesma época. No entanto, constatou-se simples substituição de mão de obra, e não corte ou redução de quadros.
É evidente que o rompimento do contrato de trabalho, em um momento tão delicado e complicado, trouxe ao reclamante danos de natureza moral. No momento da dispensa, o reclamante, ainda com necessidade de prosseguir com seu tratamento, foi impedido de utilizar o plano de saúde contratado pelo empregador; permaneceu desamparado e, conforme consulta ao CAGED, continua desempregado até os dias atuais, ressaltou a juíza.
De acordo com o entendimento da magistrada, o Brasil é signatário da Convenção 111 da OIT, a qual versa sobre a não discriminação, em qualquer modalidade, o que abrange doenças graves e estigmatizantes como a do reclamante, e cabe ao empregador, conforme jurisprudência recente, provar o motivo que justifique a dispensa e afaste a presunção de conduta discriminatória.
A decisão pontua ainda o caráter inconstitucional da nova regra trazida pela reforma trabalhista, que impõe o valor do salário do ofendido como base de cálculo para pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais. Aplicada a regra, exemplifica a magistrada, um ajudante e um engenheiro que tivessem sofrido o mesmo acidente e perdido o mesmo membro, receberiam valores distintos. A dignidade de um não pode valer mais do que a dos outros dentro de um mesmo acontecimento, no mesmo lugar e ao mesmo tempo, justificou.
Fonte: TRT2.