Covid-19 doença ocupacional

A pandemia da Covid-19 trouxe consigo um momento de muitas mudanças. Gerou muita insegurança aos contratos de trabalho e, por consequência, um grande número de ações no Poder Judiciário.

Esse artigo tem o objetivo de informar, alertar, orientar patrões e empregados dos riscos que a Covid-19 tem trazido para todos nós.

A Covid-19 poderá ser reconhecida como doença profissional, de acordo com a Lei 8.213/91, quando produzida ou desencadeada pelo exercício de determinadas atividades que envolvam diretamente o contato com o vírus, como é o caso dos profissionais da saúde. Entretanto, pode também ser reconhecida como doença do trabalho quando se verificar que foi adquirida pelas condições em que o trabalho é realizado, como ambientes em que não haja o devido cuidado, treinamentos necessários, ou pela insuficiência de disponibilização dos EPIs.

Vejamos alguns exemplos que já configuram como doença ocupacional. A febre amarela quando há exposição ao mosquito nos trabalhos da saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa. A tuberculose em atividades laboratoriais ou realizadas pelo pessoal da saúde que propiciem contato direto com produtos contaminados ou doentes positivados. Também o vírus HIV quando se expõe o colaborador da saúde a acidente com agulhas ou material cirúrgico contaminado.

Portanto, não há nada de novo quanto à responsabilidade do empregador por eventualmente ter de indenizar um colaborador que esteve exposto a algum risco no ambiente de trabalho ou no exercício da profissão.

Se o trabalhador testar positivo ou suspeitar estar contaminado por conta do trabalho, o médico que constatou deve solicitar e a empresa tem a obrigação de emitir a competente CAT, conforme expresso nos artigos 2º e 3º e respectivos incisos da Resolução CFM 2.183/2018.

O mais importante nos casos de contaminação por Covid-19 relacionados ao trabalho estão no seu desdobramento, na chamada fase pós-covid. O trabalhador que desencadeou ou agravou doença latente como episódios depressivos, stress, transtornos de adaptação ou stress pós-traumático, síndrome de “burnout”, transtorno de ansiedade, síndrome de fadiga, ou doença do sistema respiratório, precisa ser indenizado. Isso será cabível sempre que afetar a capacidade das pessoas de retornar à vida normal e à sua capacidade de trabalhar.

Quando essas condições e aspectos se fizerem presentes será possível considerar a Covid–19 uma doença ocupacional, fazendo o trabalhador direito à indenização por danos materiais e morais, a ser suportada pelo empregador, por não observar as regras e protocolos de segurança, assumindo assim o risco para si.