O mau procedimento é contrário ao bom e correto procedimento, e, isso se refere à prática de atos por parte do empregado que importe em uma atitude desrespeitosa, irregular, incorreta, dele trabalhador com regras previstas no contrato de trabalho ou que violem as regras internas da empresa.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve, por unanimidade, a modalidade de rescisão contratual de um agente de atendimento. Ele foi demitido por justa causa devido a mau procedimento ao deixar de registrar os pedidos dos consumidores. De acordo com as provas nos autos, ele deixou de atender ao pedido de um consumidor quando não registrou o cancelamento do serviço e foi demitido pela operadora de telecomunicações.
Um agente de atendimento ingressou na Justiça do Trabalho goiana para pedir a reversão da modalidade de rescisão contratual de “justa causa” para “dispensa imotivada” e o pagamento das verbas rescisórias. Ele alegou que foi punido por não ter cancelado um serviço da operadora de televisão à cabo. Disse ainda que não teve acesso à suposta ligação e aos dados que teriam sido o motivo de sua demissão.
As empresas de comunicação confirmaram a data e modalidade de dispensa, além de apresentarem provas sobre a conduta do trabalhador. Por fim, pediram a manutenção da “justa causa”. O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia manteve a rescisão contratual na modalidade “justa causa”.
Inconformado com a decisão, o atendente recorreu ao TRT-18. Alegou que as provas juntadas aos autos são documentos unilaterais, bem como os depoimentos colhidos não comprovariam a alegação da empresa. Reiterou não ter cometido nenhum ato de “mau procedimento” e, por isso, a rescisão contratual por justa causa seria ilícita.
O desembargador Elvecio Moura dos Santos, ao iniciar seu voto, adotou integralmente como razões de decidir a sentença questionada. Para ele, a juíza do trabalho Wanda Ramos analisou a matéria de forma correta. Consta na sentença que a operadora de serviços de telecomunicações realizou uma apuração interna, em que ficou constatado que o trabalhador recebia os pedidos de cancelamento de assinatura de serviços, informava o cancelamento, porém não registrava as solicitações. Após, entrava em contato e, com a posse dos dados dos clientes, solicitava o cancelamento dos serviços.
Para a magistrada, a empresa juntou provas sobre a conduta do trabalhador, bem como a descrição das chamadas atendidas por ele. Também foram apresentadas, advertências escritas e notificações para apresentação de defesa, além do comunicado de demissão com justa causa e defesa, apuração interna e outros documentos. Ao examinar as provas, a juíza constatou que as penalidades aplicadas ao trabalhador demonstraram que havia descumprimento reiterado das regras da operadora.
Após, Wanda Ramos observou que a situação específica que ensejou a dispensa do trabalhador foi o não cancelamento do serviço feito pelo cliente, o que enquadra perfeitamente na definição de “mau procedimento”. Por tais razões, ela manteve a aplicação da pena de justa causa para a rescisão contratual e negou o pedido do agente de atendimento. Elvecio Moura. FONTE:TRT-18.