Responsivo

Empregado que não conseguia se desconectar do trabalho será indenizado

Até que ponto as novas ferramentas de comunicação podem ser usadas para contatar um empregado? O trabalhador pode ser acionado pela empresa habitualmente fora do horário de trabalho? Cobranças via mensagem, ligações ou e-mails não podem atrapalhar o período de folga do servidor. Essa conexão mental sem descanso pode gerar transtornos mentais e prejudicar relações sociais do individuo. O direito de desconexão garante que o empregado não fique sobrecarregado e possa executar outras tarefas fora do seu horário de expediente.

O direito à desconexão é um direito fundamental, pois tem influência direta sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho.

Por isso a Constituição Federal garantiu aos trabalhadores uma jornada de trabalho que fosse adequada ao sistema do corpo humano, buscando evitar o cansaço em excesso, problemas físicos e psicológicos, bem como garantiu o direito ao descanso para que o trabalhador possa recuperar sua energia.

Foi com essa tese que um analista de suporte da HP será indenizado por ofensa ao “direito à desconexão”. Segundo a decisão, ele ficava conectado mentalmente ao trabalho durante plantões que ocorriam por 14 dias seguidos, e, além de cumprir sua jornada, permanecia à disposição da empresa, chegando a trabalhar de madrugada. Para a 7ª turma do TST, que julgou agravo da empresa contra a condenação, o direito ao lazer do trabalhador foi suprimido em virtude dos plantões. Indenização será de R$ 25 mil.

“A constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares.”

O empregado sustentou na reclamação trabalhista que o sistema de sobreaviso imposto pela empresa o privou do direito ao descanso e ao lazer e à desconexão ao trabalho. “Toda noite eu era acionado em média três vezes e não podia dormir corretamente, pois o celular ficava ligado 24 horas”, afirmou.

Para a empresa, houve equívoco na caracterização do sobreaviso, já que apenas o plantão e o uso de aparelhos telemáticos não são suficientes para a sua caracterização. “É preciso que o empregado fique à disposição da empresa e exista manifesta restrição de sua liberdade de locomoção”, argumentou.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que o trabalhador não estava impossibilitado de se locomover durante os plantões. Mas o TRT da 2ª região proveu recurso do analista e condenou a empresa. “Não há como se ignorar que havia uma expectativa de o trabalhador ser chamado a qualquer momento durante esses dias, afirma o Regional. “Esta expectativa retira dele a energia e a concentração que deveriam estar voltados para a sua vida privada”.

Para o TRT, o direito de se desconectar do trabalho visa à preservação da intimidade da vida privada e da saúde social do empregado. “Cabe à empresa organizar seus horários, contratar outros empregados para os horários de plantão, enfim, tomar iniciativas de modo que sejam observadas as normas que limitam a jornada de trabalho, e asseguram a seus empregados o efetivo descanso”.

Deixe um comentário