O supermercado ‘Atacadão Dia a Dia’ foi condenado a indenizar uma idosa, de 71 anos, que se feriu após escorregar em uma poça de iogurte derramado no chão do local. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 10 mil, a título dedanos morais, e R$ 7.122,95 pelos danos materiais.
O juiz substituto Gilmar de Jesus Gomes da Silva, do Juizado Especial Cível do Guará, pontuou na sentença que cabia ao supermercado garantir um lugar seguro aos consumidores.
A idosa conta que, em janeiro de 2022, estava em um dos estabelecimentos da rede de supermercados quando escorregou em uma poça de iogurte derramado no piso. Ela relata que ficou deitada no chão por mais de 40 minutos até ser socorrida e encaminhada para o Hospital de Base de Brasília. A idosa explicou que, por causa do acidente, sofreu uma fratura no braço direito, que foi imobilizado com gesso, o que a impediu de realizar tarefas do dia a dia.
A mulher também informou que teve que suportar gastos elevados com a contratação de uma técnica de enfermagem para auxiliar em suas tarefas, gastos com medicamentos e com transporte por aplicativo para idas e vindas a hospital.
Em sua defesa, o supermercado sustentou que não possui culpa no evento e que a mulher caiu por descuido. Defende ainda que as notas apresentadas pela idosa não possuem relação com o acidente e que não houve abalo moral.
Com base nas provas do processo, o juiz concluiu que a queda foi causada por falha do supermercado. “Houve falha na prestação do serviço ao não acondicionar produto da forma correta e segura em suas prateleiras e não limpar o local com agilidade. Ressalte-se ser obrigação do fornecedor garantir local seguro para os consumidores transitarem no interior do seu estabelecimento”, destacou o magistrado.
Segundo o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos. “A fratura do úmero do seu braço direito, a grande dor sofrida em razão da grande lesão no osso, os remédios administrados, o tempo para se recuperar e a limitação de locomoção e de autonomia para o dia-a-dia da consumidora são fatos importantes e essenciais para a comprovação do alegado dano moral e, evidentemente, extrapola o mero aborrecimento, e dá ensejo à indenização”, afirma Gomes da Silva. Ainda cabe recurso da sentença.
O processo tramita sob o número 0702492-41.2022.8.07.0014