Juiz do trabalho, do empregado ou de empregador?

O direito deve ser sempre o ponto de equilíbrio entre as relações de trabalho e capital. O papel do Juiz deve pautar em verdadeiramente dar a cada um, o que é seu. Por isso no ordenamento jurídico brasileiro não existe o papel de Juiz do Empregado e Juiz do Empregador. O concurso Público a que se submetem é para Juiz, simplesmente.

Mas, em nome da modernidade, da boa vizinhança com as empresas e os grandes investidores, certos juízes têm se comportado e agido declaradamente como Juízes Patronais. Mesmo o trabalhador tendo provado sobejamente seu direito, essa espécie de julgadores encontram uma maneira de negar o que lhe é devido. Comece a observar, se ainda não percebeu.

Isso denigre a imagem do Pode Judiciário, já por demais desgastada e desacreditada pelos jurisdicionados de norte a sul do país. Isso é quebrar o juramento que o Juiz faz no momento solene de sua posse como Servidor do Cidadão. Servidor do Estado. Um Juiz claramente Patronal foge do roteiro ético, que o valor científico de pensar o direito lhe é imposto, pela sua investidura como magistrado.

Essa é a lição correta que nos dá o ilustre Dr. Marcel Lopes Machado – Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região, auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, in Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.55, n.85, p.127-135, jan./jun.2012, como segue:

“Ora, se a função do direito é o equilíbrio, a razão de ser do direito também é o equilíbrio, porque é isso que o direito melhor sabe proporcionar. Por conseguinte, a figura do juiz se agiganta como a de quem devolve a serenidade e a proporção perdida das prestações obrigacionais, atividade fundamental à essência do exercício de qualquer direito. […].O injusto não há de ser atingido pela interpretação jurídica. A hermenêutica do direito não pode conduzir à injustiça, não pode ser causa de desorientação, de perda de valores fundamentais para a sobrevivência do homem, da perda do estado de igualdade. Não há método jurídico que se preze que possa conduzir o intérprete à injustiça. E para que se não corra este risco, é necessário obrigar o intérprete a enfrentar o contexto, conhecer o pretexto e dizer o texto, antes de tudo, jungido ao compromisso de não fugir do roteiro ético que o valor científico de pensar o direito lhe impõe. E esse trabalho é muito mais difícil do que identificar o sentido da norma porque, na verdade, ele é o de busca de solução ética e não se contenta com o simples dizer o direito, mas consiste em expurgar o que é injusto da solução dada.[…].O problema é que a realidade demonstra que nem sempre nas relações privadas há igualdade entre os sujeitos e que quando ela falta os critérios de justiça hão de ser outros: ou justiça distributiva, ou justiça social; mas não comutativa. Mas os técnicos de direito privado insistem em invocar a igualdade das partes, o princípio do pactasunt servanda, para exigir a necessária fidelidade ao vínculo criado pelos sujeitos, quando é tão evidente a inocorrência de hipótese verdadeira de vinculação livre e igualitária de vontades. E é essa lealdade intelectual que falta aos cientistas do direito, muitas vezes, quando se permitem olvidar da natureza verdadeira do vínculo jurídico e reconhecem a consequência jurídica dele, desprezando a desproporcionalidade de prestações, que torna, sem qualquer dúvida, impossível a realização do meio-termo, do justo…”