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Motorista carreteiro envolvido em acidente é dispensado por justa causa

Um motorista carreteiro não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a dispensa por justa causa após ter se envolvido em um acidente na rodovia que liga Goiânia a Brasília (DF) em agosto do ano passado. A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis por considerar que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, conforme demonstrado no vídeo gravado de dentro da cabine do motorista. As imagens mostram que o caminhoneiro, no momento anterior ao acidente, ficou por quase 7 segundos distraído procurando objetos no banco enquanto dirigia o caminhão.

O Juízo de primeiro grau havia entendido que não ficaram comprovadas a imprudência e mau procedimento do trabalhador, tanto porque havia um desnível de 10 cm na pista como pelo fato de a empresa não ter comprovado o prejuízo alegado. Também não reconheceu a autenticidade do vídeo. Inconformada, a empresa de logística recorreu à segunda instância reafirmando que o acidente teria ocorrido por imprudência do caminhoneiro, consistente em distração enquanto dirigia, vindo a ocasionar o tombamento da carreta que conduzia, com prejuízos em torno de R$ 200 mil.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela destacou inicialmente a Súmula nº 44 do TRT, que fala da responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, tendo em vista que a atividade é de risco acentuado. No entanto, segundo ela, neste caso, “conforme exaustivamente demonstrado, a culpa do acidente é exclusiva do obreiro”.

Kathia Albuquerque afirmou que assistiu várias vezes ao vídeo do acidente e chegou à conclusão de que a conduta do motorista é passível da aplicação da penalidade máxima pelo empregador – a justa causa. “Trata-se de um vídeo de exatos 54 segundos, onde retrata não só o momento do acidente, mas também o período antecedente ao sinistro de praticamente 50 segundos, mostrando um motorista com a atenção totalmente dispersa, desviando o olhar da pista constantemente (e por tempo considerável) para procurar objeto(s) (o vídeo não identifica tal ou tais objetos) entre as poltronas do veículo, bem como em seu painel, chegando a ficar por quase 7 segundos sem olhar para a via antes de perder o controle do veículo”, destacou a desembargadora.

Para a magistrada, ficou claro que as imagens do vídeo são referentes ao acidente, pois, além de demonstrar o acionamento dos airbags, o reclamante reconheceu em diversas passagens em sua impugnação que o vídeo era sim verídico, embora tenha tentado dar interpretação diversa às imagens. Com relação ao desnível de 10 centímetros da pista, Kathia Albuquerque afirmou que a tese não prospera, já que o acostamento não é lugar de trafegar de forma contínua e também porque não é suficiente para ocasionar o tombamento de um veículo. “De sorte que concluo que o acidente se deu por um conjunto de fatores (desatenção do reclamante, saída da pista, forte manobra em sentido contrário, etc), mas todos por culpa do obreiro”, resumiu.

Por fim, Kathia Albuquerque salientou que, apesar de se tratar do primeiro evento danoso do reclamante que se tem notícia, a situação demonstrada autoriza a dispensa por justa causa. “Além do elevado prejuízo e de faltar com a verdade perante seus superiores hierárquicos, expôs, além de sua própria, as vidas de terceiros que trafegavam naquela movimentada rodovia (BR-060), notadamente quando em perímetro urbano do Distrito Federal”, concluiu. Os demais membros do Colegiado, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora.

Processo RORSum 0010986-67.2019.5.18.0051

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