Motorista-entregador não direito a ressarcimento por danos morais por receber pagamento de mercadorias

Com o entendimento de que o motorista-entregador, ao transportar quantias recebidas pela entrega das mercadorias comercializadas pela empresa, não executa atividade de risco e, por consequência, não gera direito ao ressarcimento por danos morais, a Primeira Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador.

O trabalhador era motorista-entregador em uma indústria de refrigerantes goiana e, na ação trabalhista, pediu a indenização por danos morais pelo fato de que no curso do contrato de trabalho sempre recebeu /transportou valores em espécie.

A empresa admitiu o transporte de valores, mas informou que eles são depositados, no mesmo instante do recebimento, no cofre boca de lobo do caminhão e, por isso, a atividade do empregado não era de risco.

O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao rejeitar o pedido de ressarcimento por danos morais, verificou que fazia parte das tarefas contratuais do empregado receber o dinheiro das vendas realizadas externamente e guardá-lo no caminhão até o retorno ao estabelecimento empresarial, o que não configuraria atividade de risco conforme a Lei 7.102/1983.

O relator, desembargador Welington Peixoto, disse que, embora ele próprio viesse se manifestando no sentido de que o transporte de valores por motoristas geraria dano moral presumido, no caso do recurso adotaria o entendimento da Turma em outro julgamento, com identidade de matéria e empresa, como fundamento para negar o pedido do trabalhador.

O desembargador explicou que a atividade de ajudante de motorista-entregador não era de risco, uma vez que não transportava valores nos moldes estabelecidos pela Lei 7.102/83, afastando a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva para empresa. Ele afirmou que a lei dispõe sobre normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, o que não seria o caso da indústria de refrigerantes.

O relator ponderou que a atividade desempenhada pelo motorista não era de risco, não havendo falar em prática de ato ilícito por parte da indústria e, por consequência, no dever de indenizar o reclamante por danos morais. Ele citou também julgamentos das 2ª e 3ª Turmas no mesmo sentido, envolvendo a mesma empresa, para negar provimento ao recurso.


Fonte:Comunicação Social/TRT-18.