O que são alimentos avoengos?

Conforme previsto no art. 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é uma obrigação recíproca entre os pais e filhos, porém, caso haja necessidade, esta pode estender-se aos demais ascendentes.
Quando ocorrem estes casos, os avós são chamados para integrar a relação alimentar, tomando lugar no papel principal de se responsabilizar pela obrigação alimentar ou pela complementação da obrigação.
Neste sentido, Orlando Gomes[4] leciona que: “Na falta dos pais, a obrigação passa aos ascendentes de grau mais próximo, e na falta destes aos que lhes seguem na ordem do parentesco em linha reta. Primeiro, portanto, os avós, em seguida os bisavós, depois os trisavós e assim sucessivamente.”
Trata-se de um direito de ordem pública, com relação à subsistência dos netos, os avós não podem eximir-se de tal obrigação, prevalecendo aqui o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem o desestabilizar e separá-lo de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para proteger o melhor interesse da criança.
Os alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós de quem está requerendo e necessitando de alimentos. Trata-se de uma obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar e no dever de assistência mútua.
Esse encargo somente será transferido aos avós na hipótese em que um ou ambos os genitores não tenham condições financeiras de arcar com os custos demandados pelo alimentado.  Além disso, ressalta-se que a obrigação alimentar decorrente do direito de família pressupõe sempre a existência do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, deve ser provada pelo requerente sua carência de recursos, a incapacidade do genitor ou da genitora em cumprir sua obrigação, a capacidade financeira dos avós. Trata-se, então, de uma obrigação subsidiária entre os pais e os avós do alimentado.
Por outro lado, há uma obrigação solidária entre os avós, isto é, caso todos estes sejam vivos deveram arcar com o encargo na medida das suas possibilidades.
Na ação de petição de alimentos é possível formar litisconsórcio passivo facultativo sucessivo. Dizendo em outras palavras, mesmo sem provar impossibilidade financeira do pai ou da mãe, o requerente ajuíza uma única demanda contra o genitor e os avós, tendo o primeiro a obrigação principal.
O reiterado inadimplemento do pai ou da mãe que assumiu a obrigação autoriza a propositura de ação de alimentos contra os avós, caso estes já não estejam em litisconsórcio passivo, mas não é possível cobrar deles o débito dos alimentos. Não cabe intentar contra os avós execução de alimentos não pagos pelo genitor, o que seria impor a terceiro o pagamento de dívida alheia, assim afirma Maria Berenice Dias. Caso o genitor venha a adquirir condições econômicas, este volta a assumir o encargo.
Por fim, não existindo avós ou não possuindo estes recursos de arcar com os alimentos sem prejudicar o próprio sustento, transfere-se a obrigação aos bisavós. Se encerrada completamente a relação de parentesco em linha reta, passa a obrigação aos parentes colaterais até o segundo grau.
 

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