PASSAGEIRO QUE ESQUECEU CELULAR. INDENIZAÇÃO

Os direitos apresentados nos artigos da Lei de Defesa dos Direitos do Consumidor vão dos mais básicos, como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e à saúde, até os direitos políticos, jurídicos, a liberdade de expressão e o direito pela educação. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

 Assim o serviço de transporte de pessoas também tem suas responsabilidades quanto a prestação, como veremos a seguir pela decisão da Justiça em face da Uber.

A Uber e os motoristas cadastrados na plataforma têm responsabilidade solidária na prestação de serviço. E diante de falha, o consumidor pode buscar a indenização em conjunto ou separadamente. 

Com base neste entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais a um passageiro que esqueceu o telefone celular em um dos carros e não conseguiu recuperar o aparelho.

Morador de Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio, Walace Luiz Meirelles dos Santos havia feito uma corrida até a sua casa e chegou a ligar para o motorista, que, num primeiro momento, se comprometeu a devolver o Iphone 8, 64 GB, Space Gray, mas desligou o aparelho e não apareceu. O passageiro fez o registro na delegacia e foi à sede da empresa, que se limitou a negar o fato, sem providenciar a chamada do condutor. 

Na ação judicial movida contra a Uber, Walace pediu indenização material no valor de R$ 3.999,00 e reparação moral de R$ 20 mil. A sentença da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca julgou procedente em parte os pedidos para condenar a empresa a pagar R$ 3.000,00 por danos morais, além de honorários em 5% do valor da causa. 

Inconformada, a Uber apelou, alegando que somente presta serviço de intermediação entre usuários e motoristas parceiros cadastrados na plataforma. Também argumentou não haver comprovação dos fatos. 

O desembargador Agostinho Teixeira, reafirmou que a plataforma “Uber é parte legítima para figurar no polo passivo (artigo 14, da Lei 8078/90)”. 
“No mérito, as provas confirmam as alegações. O dano moral está configurado pelos transtornos causados pela impossibilidade de usufruir do bem, além da perda do tempo útil do consumidor”, destacou o magistrado. O desembargador, porém, entendeu por modificar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação. 

Fonte: TJRJ.