Responsivo

Plano de Saúde debitado de uma só vez

“Supressio” é termo derivado do latim que significa, de forma literal, “supressão”. Dessa forma, tal instituto nada mais é do que a supressão de um direito ou de prerrogativas previstas em determinado contrato em razão do transcurso do tempo.

Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, in Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/153483/supressio—e-o-principio-da-boa-fe-contratual).

Nesse raciocínio a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou que fossem estornados os valores relativos à coparticipação de plano de saúde, após concluir que uma metalúrgica ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no contracheque dos seus empregados afastados. Para o Colegiado, ocorreu o que se chama de Supressio, que se traduz na perda do direito em virtude da inércia do titular, presumindo a sua renúncia em continuar exercendo determinado direito.

A empresa suspendeu os descontos relativos à coparticipação por quase dois anos e cinco meses. Segundo os autos, a cobrança foi restabelecida em setembro de 2019, também sem aviso prévio. Além disso, o valor das parcelas suspensas, foram debitadas de uma só vez, quando da rescisão do trabalhador.

Em sua defesa, a empresa alega que alterou as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados e que os correspondentes descontos seriam postergados até o respectivo retorno do funcionário.

O desembargador Eugênio José Rosa, relator do processo, apontou, no entanto, que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Para o relator, a empresa, além de não comprovar nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação, também não demonstrou que fez comunicação prévia aos seus empregados. A testemunha ouvida nos autos confirmou a informação de que a metalúrgica não teria dado nenhuma ciência aos empregados afastados acerca das mudanças nas regras de coparticipação. E assim o Tribunal modificou a decisão anterior,  determinou os estornos dos pagamentos e a empresa deverá restituir os valores debitados indevidamente ao trabalhador. (Comunicação Social / TRT-18).