As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade. Uma razão de nulidade pode ser a negação da parte produzir uma prova importante para o seu caso.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou a nulidade de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e determinou o retorno dos autos para a unidade reabrir a instrução e possibilitar a produção da prova oral pelo autor da ação trabalhista, proferindo novo julgamento conforme entender de direito. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho.
O juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas ao analisar a ação trabalhista e entender ser desnecessária a produção de provas orais. Para o juízo de origem, em se tratando de empresa que adota procedimento padrão em relação a todos os vendedores, seria prescindível a produção de novas provas sobre matéria já discutida e sobre a qual já foram colhidas provas orais em outros processos para que o juízo pudesse proferir o seu julgamento. Por fim, facultou às partes a indicação de provas emprestadas.
Houve recurso e o relator pontuou que o vendedor, após o despacho do juízo de origem, demonstrou nos autos o descontentamento com a impossibilidade de produção de prova oral. Platon Filho observou que, de fato, houve cerceamento do direito de produzir prova na medida em que o trabalhador foi impedido de comprovar as alegações em regular audiência de instrução, com oitiva de testemunhas por ele escolhidas e conduzidas.
Para o relator, embora o autor tivesse a liberdade de escolher a prova emprestada que melhor lhe conviesse, “a abundância de ações que envolvem a mesma reclamada e as mesmas matérias aqui discutidas acabou por lhe prejudicar, tendo o próprio juízo de origem considerado esse fato para indeferir parte de seus pedidos”.
O desembargador salientou que as provas emprestadas são válidas e eficazes, mas no caso em análise, a determinação judicial para o uso dessa modalidade de prova inviabilizou a produção de outras provas a fim de demonstrar as alegações do trabalhador. Assim a sentença foi anulada.