Sentença anulada

As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade. Uma razão de nulidade pode ser a negação da parte produzir uma prova importante para o seu caso.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou a nulidade de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e determinou o retorno dos autos para a unidade reabrir a instrução e possibilitar a produção da prova oral pelo autor da ação trabalhista, proferindo novo julgamento conforme entender de direito. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho.

O juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas ao analisar a ação trabalhista e entender ser desnecessária a produção de provas orais. Para o juízo de origem, em se tratando de empresa que adota procedimento padrão em relação a todos os vendedores, seria prescindível a produção de novas provas sobre matéria já discutida e sobre a qual já foram colhidas provas orais em outros processos para que o juízo pudesse proferir o seu julgamento. Por fim, facultou às partes a indicação de provas emprestadas.

Houve recurso e o  relator pontuou que o vendedor, após o despacho do juízo de origem, demonstrou nos autos o descontentamento com a impossibilidade de produção de prova oral. Platon Filho observou que, de fato, houve cerceamento do direito de produzir prova na medida em que o trabalhador foi impedido de comprovar as alegações em regular audiência de instrução, com oitiva de testemunhas por ele escolhidas e conduzidas.

Para o relator, embora o autor tivesse a liberdade de escolher a prova emprestada que melhor lhe conviesse, “a abundância de ações que envolvem a mesma reclamada e as mesmas matérias aqui discutidas acabou por lhe prejudicar, tendo o próprio juízo de origem considerado esse fato para indeferir parte de seus pedidos”.

O desembargador salientou que as provas emprestadas são válidas e eficazes, mas no caso em análise, a determinação judicial para o uso dessa modalidade de prova inviabilizou a produção de outras provas a fim de demonstrar as alegações do trabalhador.  Assim a sentença foi anulada.