Responsivo

CONDENAÇÃO DA RGE EM R$ 1 MILHÃO POR TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL.

Entende-se por terceirização do trabalho o processo pelo qual uma instituição contrata outra empresa para prestar um determinado serviço. Atualmente, no sistema capitalista em sua fase financeira, essa prática difundiu-se amplamente em todo o mundo, não sendo diferente no Brasil, onde cerca de 25% da mão de obra empregada é terceirizada.

Os exemplos de terceirização mais comuns relacionam-se com a prestação de serviços específicos, tais como limpeza e segurança. Quando você vai ao banco, por exemplo, pode notar que os vigilantes não são empregados do próprio banco, mas de uma empresa especializada em segurança, o que também é bastante comum em edifícios comerciais, escolas, fábricas e outros.

As causas do aumento da terceirização no Brasil e no mundo têm relação com a diminuição dos custos com funcionários. Afinal, para as empresas, sai mais barato que parte de sua mão de obra seja contratada por terceiros, em vez de mantê-los sob a sua tutela, o que eleva os gastos com direitos trabalhistas e eventuais problemas de segurança do trabalho, como indenizações e outras questões.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação da Rio Grande Energia S.A. (Grupo CPFL Energia) ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica em 264 municípios do Estado intermediava ilegalmente mão de obra de trabalhadores. O valor será revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) ou outra finalidade compatível.

A decisão da 1ª Turma do TRT da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT e reformou sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia indeferido pedido de indenização.

Para os magistrados, “a intermediação de mão de obra (mero fornecimento de trabalhadores) é sempre ilegal, quer seja na atividade meio ou fim, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. A exegese decorre dos artigos 2º e 3º da CLT, que não foram alterados pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), conforme pacificado no item I da Súmula nº 331 do TST.

A ação civil pública foi ajuizada antes da reforma trabalhista, mas a decisão do TRT-4 é posterior.

O MPT havia obtido, em janeiro de 2017, no 1º grau, a condenação da RGE em ação civil pública ajuizada por terceirização ilícita. Inquérito civil (IC) constatou terceirização de atividades-fim da empresa. A denúncia partiu da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) dando conta de centenas de ações trabalhistas contra a empresa, principalmente postulações de vínculo de emprego.

Entre as atividades terceirizadas irregularmente estavam ligação, corte e religação de unidades consumidoras, regularização de ligações clandestinas, manutenção de linhas de transmissão, manutenções de emergência, projetos em redes de distribuição e em linhas de distribuição urbanas e rurais, e construção de redes de distribuição rural.

A condenação impôs à empresa a obrigação de interromper as terceirizações destas atividades, sob pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador atingido, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado da ação. A empresa também deveria pagar campanha pública, divulgando o conteúdo da condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia.

Fonte: (Proc. nº 0020876-43.2015.5.04.0024 – com informações do MPT e da redação do Espaço Vital).

Deixe um comentário