DEPRESSÃO DO TRABALHADOR

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Carvajal Informação Ltda., do Paraná, contra decisão que reconheceu a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário de uma vendedora afastada por depressão, que a impedia de sair de perto do filho por medo de que fosse sequestrado ou estuprado. Com isso, manteve o entendimento no sentido da interrupção da prescrição quinquenal,

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, a vendedora, admitida em 2003, informou que ficou afastada do trabalho, por auxílio-doença, de junho de 2009 a abril de 2012, e pleiteou diversas verbas trabalhistas a partir de 2004. Com base em atestado afirmava que seu estado apresentava a persistência de ideias autorreferentes de prejuízo e ameaças, desconfianças, medo, seus advogados sustentaram que ela não tinha as mínimas condições necessárias para fazer valer os seus direitos perante a Justiça do Trabalho, situação que interromperia a prescrição quinquenal (segundo a qual o trabalhador pode pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba não acolheu a tese e considerou prescritos os pedidos referentes ao período anterior a 2008. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que a trabalhadora estava impossibilitada de agir durante o afastamento. A conclusão baseou-se em laudo pericial segundo o qual, nesse período, sua energia estava voltada aos cuidados com o filho, e, com medo de que fosse roubado ou estuprado, não conseguia sair de casa, inclusive para buscar seus direitos trabalhistas. Assim, determinou a suspensão do seu contrato de trabalho durante o período em que ficou afastada por motivo de saúde.

Na análise do agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos afirmou que a decisão está em sintonia com a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 375 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que, constatada a impossibilidade de acesso ao Judiciário, a suspensão do contrato de trabalho impede a fluência da prescrição quinquenal.

Segundo a OJ 375, a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, embora suspenda o contrato de trabalho, não impede a fluência da prescrição quinquenal, salvo na hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, tal como entendeu o Regional no caso. Entendimento diverso no sentido de que a trabalhadora não comprovou essa situação, como requer a empresa, implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, concluiu a relatora.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

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