“O NOVO HORÁRIO DE TRABALHO”.

A reforma trabalhista está em pleno vigor, com muitas mudanças, que esperamos sejam para melhor e para todos, mas a jornada regular de trabalho continua sendo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com acréscimo máximo de 2 horas extras por dia. Neste ponto, uma mudança trouxe, embora já fosse praxe para a maioria das relações de emprego, diz respeito ao pagamento destas horas extras, que passam a ser pagas com acréscimo de pelo menos 50%, quando antes, segundo a lei, o acréscimo mínimo era de apenas 20% (art. 59).

O que pode levar as pessoas a erro neste sentido, já que muitos falam em jornada de 12 horas, é que o art. 59-A inserido na CLT pela Reforma Trabalhista veio regulamentar a Jornada 12 x 36. Entretanto, como o próprio nome já indica, nesta jornada o período de 12 horas de trabalho não é diário, mas seguido de 36 horas de descanso. A partir da Reforma essa jornada poderá ser adotada inclusive mediante acordo individual entre empregados e empregador (exceto para o caso de profissões com regulamentação especial).

Um ponto importante que a CLT veio regulamentar por Lei, que antes era feito apenas por Acordos ou Convenções Coletivas e pela Súmula 85 do TST, foi a Compensação. Antes permitida basicamente dentro da mesma semana, a Compensação passará a ser permitida dentro do mês inteiro (art. 59, §6º). Ou seja, caso o empregado faça horas extras em algum(ns) dia(s), elas poderão ser compensadas em outro(s) dia(s) dentro do mesmo mês.

Outro ponto semelhante que também sofre alteração é na implementação do Banco de Horas, que já era permitido pela legislação, mas dependia de regulamentação junto ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho, e com a Reforma passa a poder ser adotado diretamente a partir da pactuação entre empregados e empregador, devendo as horas serem compensadas ou pagas num prazo máximo de 6 meses (art. 59, § 5º).

A Reforma mudou também a Jornada Parcial (ou meia jornada, como também é conhecida). Antes, o empregado trabalhava no máximo 25 horas por semana, sem a possibilidade fazer horas extras e tinha férias de, no máximo, 18 meses por período aquisitivo.

Com a Reforma, a Jornada Parcial passa a ter duas opções: 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras ou 26 horas semanais com até 6 horas extras por semana, pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho (art. 58-A). A remuneração dos empregados contratados sob este regime deverá ser proporcional ao salário pago aos empregados que exerçam a mesma função (ou função semelhante) em regime integral (art. 58-A, §1º), e as férias passam a ser tratadas de acordo com a regra geral.

Um ponto polêmico da Reforma Trabalhista diz respeito ao intervalo para descanso ou alimentação, que antes era de no mínimo uma hora e passará a ser de no mínimo 30 minutos (art. 611-A). Neste ponto, cabe destacar que caso o tempo de intervalo seja reduzido, o empregado deverá ter o seu horário de entrada retardado, ou o horário de saída adiantado, pois o tempo reduzido do seu intervalo não poderá integrar o tempo de trabalho sem a respectiva remuneração (claro, poderá ser incorporado sob o pagamento de horas extras ou compensação).

Ainda com relação ao intervalo, a partir da Reforma o pagamento pela eventual supressão de parte do período de intervalo passa a ser pago pelo período efetivamente suprimido, e não mais pelo período inteiro. Por exemplo, se a empresa suprimir 20 minutos de intervalo, deverá pagar horas extras coma acréscimo de 50% sobre os 20 minutos. Antes da reforma, deveria pagar sobre o tempo integral do intervalo.

Outro ponto que chama atenção na Reforma é a possibilidade de modulação dos efeitos do Feriado, que poderão ser adiantados ou retardados. Por exemplo, um feriado que caia numa terça, quarta ou quinta feira poderia ser retardado para sexta feira, ou adiantado para segunda (art. 611-A, XI).

As horas in itinere, em princípio, deixam de existir. Aliás, não só as horas in itinere, com o acréscimo do § 2º ao artigo 4º da CLT a Reforma determina expressamente que o tempo que o empregado utiliza nas dependências da empresa para: higiene pessoal, alimentação, descanso, atividades de relacionamento pessoal, troca de uniforme, estudo, etc., não deverão mais ser computados na sua jornada de trabalho, por não se considerar tempo à disposição do empregador.

Ainda no campo da Jornada de Trabalho, a Reforma institui o Regime Trabalho Intermitente (art. 443), onde o empregado é contrato sem horário fixo e receberá de acordo com o tempo efetivamente trabalhado, sem uma jornada mínima e ou um valor mensal mínimo. Em outras palavras, se o funcionário for chamado para trabalhar apenas 17 horas em um mês, receberá apenas por essas 17 horas. Se não for chamado, não receberá nada (sobre o que receber incidirão todos os direitos trabalhistas como férias, FGTS, INSS e 13º salário).

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