A juíza de Quedas do Iguaçu Ana Claudia de Lima Cruvinel suspende eleição do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais de Espigão Alto do Iguaçu.
De acordo com a determinação, a juíza acatou pedido do associado Waldir Rohden, que alegou ter sido prejudicado na sua condição de candidato, de acordo com a denuncia por pretender concorrer ao pleito, requereu ao Presidente do Sindicato a relação de todos os associados aptos e inaptos para participar do pleito, a fim de compor sua chapa. Contudo, recebeu contra notificação na qual informa que referida relação apenas seria expedida 05 (cinco) dias antes do pleito.
Relata que ante a negativa, forçosamente formou sua chapa e a protocolizou sem o conhecimento
das condições dos demais membros, ou seja, se aptos ou inaptos, já que não lhe foi oportunizada a listagem requerida.
Aduz que, uma vez firmada a chapa 02 (dois), foi notificado pela comissão da impugnação de sua
chapa por irregularidades de alguns membros.
Diante da impugnação apresentada, requereu documentos a fim de apresentar defesa, os quais foram parcialmente entregues, com conteúdo praticamente ilegível, dificultando assim seu exercício ao
contraditório e ampla defesa.
Diante da impugnação apresentada, requereu documentos a fim de apresentar defesa, os quais
foram parcialmente entregues, com conteúdo praticamente ilegível, dificultando assim seu exercício ao contraditório e ampla defesa.
Narra que, mesmo com a dificuldade de compreensão dos documentos apresentados, foi
apresentada defesa à impugnação, a qual não foi acolhida pela comissão com base em fundamentos
genéricos, uma vez que sequer foi analisado o mérito da impugnação, tampouco oportunizou a troca dos eventuais membros inaptos, ocasião em que impugnou a chapa 02, retirando-a da concorrência do pleito.
Na decisão a juíza concedeu liminar para o fim de suspender imediatamente o pleito eleitoral da
entidade sindical designado para o dia 17/11/2017 às 17hrs, no Centro da Juventude, situado na Rua Belo Horizonte, s/n, Centro, do município de Espigão Alto do Iguaçu, e/ou, DETERMINAR a manutenção da inscrição da chapa 02 encabeçada pelo autor, possibilitando participar do pleito eleitoral em concorrência com a chapa 01 para a assunção da nova diretoria sindical.



