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Empresa que disponibilizou estacionamento para prestador de serviço deve pagar prejuízo por moto furtada

Um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou solidariamente uma empresa de alimentos e uma cooperativa ao pagamento de danos materiais a um ex-empregado que teve o carro furtado dentro do estacionamento no local de trabalho, reformando assim a decisão de 1º grau.

Para a 17ª Turma do TRT-2, por meio do voto do redator designado, desembargador Álvaro Alves Nôga, empresas que disponibilizam estacionamento para clientes e prestadores de serviço possuem o dever de guarda e, na ocorrência de furtos, o dever de reparar. O entendimento se aplica de forma indistinta para clientes, empregados ou prestadores de serviço.

O reclamante entrou com processo trabalhista alegando que, enquanto prestava serviço, teve sua moto furtada do estacionamento de uma das unidades da reclamada. Ele prestava serviço em uma empresa de alimentos por intermédio de uma cooperativa. Incontroverso que o estacionamento era da tomadora dos serviços, segunda reclamada (Roldão).

O autor alegou que durante o período em que prestava serviços para a segunda reclamada (Rodão), seu veículo foi furtado nas dependências do estacionamento da tomadora dos serviços, que era disponibilizado a clientes e colaboradores.

Na hipótese, a alegação da inicial é a de que o prestador de serviços deixava sua moto no estacionamento disponibilizado pela tomadora dos serviços para clientes e prestadores e ao retorno foi surpreendido pela ausência do veículo que teria sido furtado.

O fato de não existir determinação por parte das reclamadas para o autor utilizar veículo próprio no desempenho de suas atividades não é determinante ao desfecho.

A questão possui natureza civil (responsabilidade civil pela guarda de coisa) e é sob tal ótica que deve ser analisada a matéria colocada em Juízo. O Boletim de Ocorrência (ID 6ef925c) não foi impugnado em seu conteúdo pelas reclamadas, razão pela qual presume-se verdadeira a alegação de que o veículo foi furtado nas dependências da segunda reclamada (Roldão).

Frise-se que o email (ID 36de7fe), também não impugnado, comprova que foi dado início ao processo para o resgate do seguro junto à empresa de seguros contratada pela segunda reclamada (Roldão).

O entendimento é o de que ao disponibilizar estacionamento para clientes e prestadores a empresa possui dever de guarda e na ocorrência de furtos há o dever de reparar. Tal entendimento se aplica de forma indistinta para clientes, empregados ou prestadores de serviços.

Reforma-se para julgar Procedente em Parte a Reclamatória e condenar as reclamadas solidariamente (artigo 932, do CC) no pagamento da indenização por danos materiais em valores a serem apurados na liquidação, observado, após o trânsito em julgado, o valor atualizado constante da Tabela Fipe, de veículo similar. Pois ausente demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico do reclamante.

 

Fonte TRT2 (Processo nº 1002066-27.2016.5.02.0055).

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