A 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que afastou um motorista de transporte escolar. O motivo foram denúncias de assédio sexual, por agir de forma inconveniente, constrangendo crianças e adolescentes no trajeto entre a casa e a escola.
O Ministério Público ajuizou, em 8 de agosto de 2014, ação civil pública contra o Município de Catuípe para afastar o réu da função de motorista de transporte escolar e remanejá-lo para outra função.
A juíza da Vara Judicial da Comarca de Catuípe, Rosmeri Oesterreich Krüger, baseou-se nos depoimentos das alunas. Uma delas afirmou que o motorista passava a mão na sua perna e havia pedido para falar com ela em particular. Segundo os relatos, o réu dava batidinhas nas nádegas de uma das meninas.
O Município contestou a acusação e disse serem inverídicos os relatos da adolescente ouvida pelo Ministério Público. Porém, mudou o motorista de itinerário e depois transferiu o servidor para outra secretaria.
Na sentença, a julgadora determinou que o motorista fosse afastado da função de motorista de transporte escolar e remanejado para outra atividade que não tivesse contato com crianças e adolescentes, sob pena de multa.
Não houve recurso do Município de Catuípe. O caso foi encaminhado ao TJRS em razão do reexame necessário, por envolver direito da criança e do adolescente.
Detalhe revelador da demora na prestação jurisdicional criminal: instaurado procedimento para averiguação penal dos fatos ocorridos em fevereiro de 2014, foi afinal proferido julgamento restando extinta a punibilidade em razão da prescrição. O julgamento, no caso, foi da Turma Recursal Criminal, em fevereiro de 2017.
O relator do processo cível, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, afirmou que a prova deixou evidente a necessidade de afastamento do servidor da função de motorista de transporte escolar, já que demonstrada a inadequação da sua conduta lasciva em relação às adolescentes, passageiras do transporte público.
O acórdão também afirma que constranger crianças/adolescentes usuários de transporte escolar, agindo de forma inconveniente no trajeto entre suas casas e a escola, é passível configuração de assédio sexual. (Proc. nº 70075954719).
Fonte: Espaço Vital.